# Registro público: STJ — 3209787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ea6d3ecd64e5c70e4ea1d37d07d7fce563b895bab4e78b9d9a2e65e58d774e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460122
- **Número de registro na fonte:** 202601010289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na
 Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou
 pretender apenas revaloração jurídica das provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera
 alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
 analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e
 provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da
 dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por
 cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que
 a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem
 reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi
 adotada no presente caso.
 6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e
 suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na
 Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou
 pretender apenas revaloração jurídica das provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera
 alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
 analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e
 provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da
 dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por
 cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que
 a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem
 reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi
 adotada no presente caso.
 6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e
 suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
