# Registro público: STJ — 3210692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 832be98576c689cf74aa9138048c37669e4c17dc5b749a193282a81f625f4f9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460123
- **Número de registro na fonte:** 202601067233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido
 busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de
 inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade
 do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos
 fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
 , I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética.
 4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem
 reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas
 incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como
 posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas
 pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e
 confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido
 busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de
 inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade
 do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos
 fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
 , I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética.
 4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem
 reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas
 incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como
 posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas
 pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e
 confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
