# Registro público: STJ — 3218781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460152
- **Número de registro na fonte:** 202601200603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
 os fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência na
 demonstração do dissídio, manutenção do óbice da Súmula 283/STF e
 incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da aplicação do Tema
 1.172/STJ e indeferimento de habeas corpus de ofício. Pedido de
 integração para sanar contradição e omissões quanto ao enfrentamento
 da tese defensiva sobre concurso de agravantes, à necessidade de
 motivação concreta da fração de 1/5 e à análise do pedido
 subsidiário de habeas corpus de ofício; pleito de efeitos
 infringentes em caráter excepcional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
 omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva sobre
 concurso de agravantes e à impugnação específica dos óbices
 processuais; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de
 fundamentação concreta para a fração de 1/5 na segunda fase diante
 do concurso de agravantes; e (iii) saber se é cabível habeas corpus
 de ofício para readequação do regime inicial em razão das penas
 fixadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese no
 relatório e, na fundamentação, concluiu pela insuficiência do
 diálogo com o fundamento do concurso de agravantes, mantendo a
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
 4. Não há omissão sobre os óbices processuais, porque o acórdão
 reafirmou a subsistência da Súmula 283/STF, a deficiência na
 demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255 do RISTJ, e a incidência da Súmula 7/STJ, delimitando o
 exame ao juízo de admissibilidade.
 5. O Tema 1.172/STJ é inaplicável quando a exasperação em 1/5
 decorre do concurso de agravantes, e a parte não demonstrou, de
 forma específica, como essa circunstância se subsumiria à tese
 repetitiva, inexistindo vício omissivo a ser sanado.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à superação de óbices processuais autônomos, sendo inadequados para
 promover exame de conteúdo do recurso especial inadmitido.
 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante evidenciada
 na própria via, o que não se verifica, não cabendo utilizá-lo como
 sucedâneo para contornar o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.172/STJ. CONCURSO DE AGRAVANTES. HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
 os fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência na
 demonstração do dissídio, manutenção do óbice da Súmula 283/STF e
 incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da aplicação do Tema
 1.172/STJ e indeferimento de habeas corpus de ofício. Pedido de
 integração para sanar contradição e omissões quanto ao enfrentamento
 da tese defensiva sobre concurso de agravantes, à necessidade de
 motivação concreta da fração de 1/5 e à análise do pedido
 subsidiário de habeas corpus de ofício; pleito de efeitos
 infringentes em caráter excepcional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
 omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva sobre
 concurso de agravantes e à impugnação específica dos óbices
 processuais; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de
 fundamentação concreta para a fração de 1/5 na segunda fase diante
 do concurso de agravantes; e (iii) saber se é cabível habeas corpus
 de ofício para readequação do regime inicial em razão das penas
 fixadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese no
 relatório e, na fundamentação, concluiu pela insuficiência do
 diálogo com o fundamento do concurso de agravantes, mantendo a
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
 4. Não há omissão sobre os óbices processuais, porque o acórdão
 reafirmou a subsistência da Súmula 283/STF, a deficiência na
 demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255 do RISTJ, e a incidência da Súmula 7/STJ, delimitando o
 exame ao juízo de admissibilidade.
 5. O Tema 1.172/STJ é inaplicável quando a exasperação em 1/5
 decorre do concurso de agravantes, e a parte não demonstrou, de
 forma específica, como essa circunstância se subsumiria à tese
 repetitiva, inexistindo vício omissivo a ser sanado.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à superação de óbices processuais autônomos, sendo inadequados para
 promover exame de conteúdo do recurso especial inadmitido.
 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante evidenciada
 na própria via, o que não se verifica, não cabendo utilizá-lo como
 sucedâneo para contornar o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218781 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560
- **SHA-256 do comentário:** b57f6a310cfc62ddd99b58cca41859dec16e6c36f5f9094682a97117545907d8
