{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16531,"origem":"stj","sha256_origem":"14fd62d87804f8ba9083b1ec1d79ca3413096d6bc8177de939718eb01d064d54","registro_original":{"id_fonte":"000829643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987007","numero_registro":"202200475645","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS\nAGRÍCOLAS. CLÁUSULA. MANDATO. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXISTÊNCIA.\nRECEPTICIEDADE. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO.\nPESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. PROCURADOR. VALIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de\nprestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é\nrequisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e\n(iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que\nindicou que havia renunciado aos poderes foi válida.\n3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em\ndesacordo com a expectativa da parte.\n4. A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou\nseja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade,\nmas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do\nencaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002).\n5. A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi\ncomprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em\nrecurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ.\n6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa\njurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes,\n cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art688","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00682 ART:00688","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DECLARATÓRIA - FORÇA EXECUTIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1721228>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 604194>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"101c888c4ec418dbcdd263d4beb43088c75e848045cb65e77b7a81e26e114295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
