# Registro público: STJ — 3222133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df3ece6b781cec8e6a0c269037e2739028247604f36c99bc45974bdaead57f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460158
- **Número de registro na fonte:** 202601245730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado o recurso especial, em razão de perda
 superveniente de objeto.
 2. O recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alegada
 violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal por
 negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de
 juntada e julgamento de embargos de declaração, com pedido de
 nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem para apreciação dos
 embargos.
 3. No curso da tramitação, o Tribunal de origem processou e julgou
 os embargos de declaração, rejeitando-os.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.  Saber se as alegações de mérito (dosimetria e
 semi-imputabilidade) trazidas no agravo regimental estavam de fato
 presentes nas razões do recurso especial originário e se é admitido
 o conhecimento de teses inauguradas apenas nesta via recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial delimitou seu objeto à suposta negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP), com pedido de
 nulidade e retorno para julgamento de embargos de declaração; após a
 efetiva apreciação dos embargos pela instância de origem, resta
 caracterizada a perda superveniente de objeto e a ausência de
 interesse recursal.
 6. As teses relativas à dosimetria da pena (semi-imputabilidade e
 valoração da pena-base) não constaram das razões do recurso especial
 nem do agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal
 vedada, atingida pela preclusão consumativa, o que impede seu
 conhecimento em agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE
 DE OBJETO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS
 MATÉRIAS DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado o recurso especial, em razão de perda
 superveniente de objeto.
 2. O recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alegada
 violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal por
 negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de
 juntada e julgamento de embargos de declaração, com pedido de
 nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem para apreciação dos
 embargos.
 3. No curso da tramitação, o Tribunal de origem processou e julgou
 os embargos de declaração, rejeitando-os.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.  Saber se as alegações de mérito (dosimetria e
 semi-imputabilidade) trazidas no agravo regimental estavam de fato
 presentes nas razões do recurso especial originário e se é admitido
 o conhecimento de teses inauguradas apenas nesta via recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial delimitou seu objeto à suposta negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP), com pedido de
 nulidade e retorno para julgamento de embargos de declaração; após a
 efetiva apreciação dos embargos pela instância de origem, resta
 caracterizada a perda superveniente de objeto e a ausência de
 interesse recursal.
 6. As teses relativas à dosimetria da pena (semi-imputabilidade e
 valoração da pena-base) não constaram das razões do recurso especial
 nem do agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal
 vedada, atingida pela preclusão consumativa, o que impede seu
 conhecimento em agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6df3ece6b781cec8e6a0c269037e2739028247604f36c99bc45974bdaead57f1
- **SHA-256 do comentário:** 5ab00159b3490a504148c7e6ebf7ccdbb31198594e62191390dbbf98f1032365
