# Registro público: STJ — 2905001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 342686f77f97f750ee49551ed997870a9efbd1ca2f139c6404ae30d1b8dc3b3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461402
- **Número de registro na fonte:** 202501243880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra
 acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo,
 mantendo decisão monocrática que conhecera do respectivo agravo para
 conhecer parcialmente do apelo nobre e, no mérito, negar-lhe
 provimento.
 2. A embargante alega omissão quanto ao exame da tempestividade do
 agravo regimental, apontando certidão oficial que atesta o protocolo
 da irresignação fora do prazo legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão
 no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo
 regimental defensivo.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art.
 619 do CPP.
 5. A certidão oficial juntada aos autos demonstra de forma objetiva
 que o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo
 legal, evidenciando a intempestividade.
 6. A aferição de pressupostos de admissibilidade recursal,
 especialmente a tempestividade, pode ser realizada de ofício pelo
 órgão julgador e sua ausência de análise configura omissão sanável
 pela via dos embargos de declaração.
 7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de
 efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir
 omissões que impliquem no reconhecimento de vício de
 admissibilidade, com declaração da intempestividade e consequente
 não conhecimento do recurso.
 8. Reconhecida a omissão e a intempestividade documentada, impõe-se
 a correção do resultado para não conhecer do agravo regimental
 defensivo.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 não conhecer do agravo regimental anterior, em virtude de sua
 intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE
 DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS PARA A
 INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS
 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra
 acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo,
 mantendo decisão monocrática que conhecera do respectivo agravo para
 conhecer parcialmente do apelo nobre e, no mérito, negar-lhe
 provimento.
 2. A embargante alega omissão quanto ao exame da tempestividade do
 agravo regimental, apontando certidão oficial que atesta o protocolo
 da irresignação fora do prazo legal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão
 no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo
 regimental defensivo.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art.
 619 do CPP.
 5. A certidão oficial juntada aos autos demonstra de forma objetiva
 que o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo
 legal, evidenciando a intempestividade.
 6. A aferição de pressupostos de admissibilidade recursal,
 especialmente a tempestividade, pode ser realizada de ofício pelo
 órgão julgador e sua ausência de análise configura omissão sanável
 pela via dos embargos de declaração.
 7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de
 efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir
 omissões que impliquem no reconhecimento de vício de
 admissibilidade, com declaração da intempestividade e consequente
 não conhecimento do recurso.
 8. Reconhecida a omissão e a intempestividade documentada, impõe-se
 a correção do resultado para não conhecer do agravo regimental
 defensivo.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 não conhecer do agravo regimental anterior, em virtude de sua
 intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 342686f77f97f750ee49551ed997870a9efbd1ca2f139c6404ae30d1b8dc3b3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 342686f77f97f750ee49551ed997870a9efbd1ca2f139c6404ae30d1b8dc3b3d
- **SHA-256 do comentário:** 87c79c9f266f04bc4177aa8da0e1db6c66cd48e8b82002a7c51b3616467804d6
