# Registro público: STJ — 2279610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e89a17ec88fc10142c25fddd448bae7dac8ea9066b6b572ef5394abd2e37fbd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461456
- **Número de registro na fonte:** 202503328140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
 COMPROVADAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ.
 EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E POUCA DIFERENÇA DE IDADE
 ENTRE OS ENVOLVIDOS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação firme e reiterada desta Corte e dos demais
 tribunais do país, "o crime de estupro de vulnerável se configura
 com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
 prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
 relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento sumular decorreu de sólida jurisprudência do
 STJ que se foi consolidando no sentido do enunciado, notadamente com
 o julgamento do Recurso Especial n. REsp 1.480.881/PI, submetido ao
 procedimento dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, 3ª S, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).
 Isso implica concluir que há mais de uma década este Tribunal vem
 decidindo - e assim orientando a jurisdição dos demais tribunais e
 juízes do país - no sentido de não relativizar a presunção de
 vulnerabilidade das vítimas desse delito, como já foi praxe no
 passado.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento é tão incontroverso que se editou lei em 2018 para
 acrescentar ao art. 217-A um parágrafo reproduzindo quase
 integralmente o que diz a mencionada súmula: "§ 5º As penas
 previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se
 independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter
 mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (Incluído pela Lei
 nº 13.718, de 2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Em reforço ao intuito criminalizador de tal conduta, e com vistas
 a conferir efetiva proteção da infância e juventude, mais uma vez
 interveio o legislador (Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026), ao
 acrescentar ao art. 217-A os seguintes parágrafos: "§ 4º-A. É
 absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua
 relativização" e "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º
 e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da
 vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido
 relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez
 resultante da prática do crime".
- **Item 5 (texto oficial):** A vítima, de 13 anos de idade à época dos fatos, e o réu, de
 então 18 anos de idade, mantiveram relacionamento amoroso e
 praticaram relações sexuais. O que se verifica, com a leitura das
 razões do acórdão recorrido é a tentativa de repristinar a antiga
 jurisprudência, que acabava por delegar ao juiz a avaliação
 subjetiva - porque não amparada em nenhum dado científico ou
 documentalmente comprovado - sobre a vulnerabilidade da vítima,
 tomando como referência o seu comportamento no evento criminoso
 imputado a quem com ela manteve conjunção carnal, ciente de sua
 idade inferior a 14 anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há, portanto, que se falar em reexame de provas, diante da
 descrição fática inconteste posta nos autos e resulta nítido o
 propósito de se voltar a tempos em que todo processo por estupro de
 vulnerável acabava por julgar não a conduta do acusado da conduta
 delitiva, mas a conduta ou a personalidade da vítima, para aferir se
 ela, pela sua maturidade, por sua experiência sexual anterior, pelo
 tipo de relacionamento que mantinha com o acusado ou pela
 existência de consentimento ao ato sexual, era merecedora de
 proteção jurídico-penal ou não. Os que se recordam desse tempo bem
 sabem o grau de insegurança jurídica que essa jurisprudência
 produzia, pois induzia todo tipo de argumentação, pelo acusado, para
 demonstrar que a vítima não era concretamente vulnerável.
- **Item 7 (texto oficial):** Efetivamente, abre-se uma perigosa porta de subjetividade
 judicial, nefasta aos interesses de crianças e adolescentes (em sua
 maioria meninas) vítimas dessa grave conduta criminosa a decisão que
 absolve o denunciado, ao argumento de que não houve violação ao bem
 jurídico tutelado.
- **Item 8 (texto oficial):** De acordo com a "opinião" da segunda instância, é preciso, para a
 configuração do crime de estupro de vulnerável, que a vítima seja
 enganada ou iludida e que se ela consentir com o namoro (estamos
 falando de uma adolescente de menos de 14 anos), tal consentimento
 torna irrelevante a relação sexual que o adulto com ela manteve.
- **Item 9 (texto oficial):** A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e
 metajurídicos, a partir de uma realidade fática que entenderam ser
 diversa da que serviu de lastro para o julgamento do referido
 recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto
 distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete nº 593,
 sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos
 absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício
 de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei
 federal, vem entendendo.
- **Item 10 (texto oficial):** O afastamento do princípio da adequação social aos casos de
 estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que
 acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos
 relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico,
 psíquico e emocional de crianças e adolescentes - o qual,
 recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional,
 não sujeito a relativizações. A aclamada aceitação do
 relacionamento, por parte da comunidade em que vivem os envolvidos,
 desprotege a vítima e lhe retira as garantias insculpidas no texto
 constitucional (art. 227 da CF), bem como na Lei n. 8.069/1990 - o
 Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º).
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido para condenar o recorrente pelo crime
 de estupro de vulnerável, nos termos da sentença, que fica
 integralmente restabelecida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
 COMPROVADAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ.
 EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E POUCA DIFERENÇA DE IDADE
 ENTRE OS ENVOLVIDOS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 1. Conforme orientação firme e reiterada desta Corte e dos demais
 tribunais do país, "o crime de estupro de vulnerável se configura
 com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
 prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
 relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593 do STJ).
 2.  Esse entendimento sumular decorreu de sólida jurisprudência do
 STJ que se foi consolidando no sentido do enunciado, notadamente com
 o julgamento do Recurso Especial n. REsp 1.480.881/PI, submetido ao
 procedimento dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, 3ª S, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).
 Isso implica concluir que há mais de uma década este Tribunal vem
 decidindo - e assim orientando a jurisdição dos demais tribunais e
 juízes do país - no sentido de não relativizar a presunção de
 vulnerabilidade das vítimas desse delito, como já foi praxe no
 passado.
 3. O entendimento é tão incontroverso que se editou lei em 2018 para
 acrescentar ao art. 217-A um parágrafo reproduzindo quase
 integralmente o que diz a mencionada súmula: "§ 5º As penas
 previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se
 independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter
 mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (Incluído pela Lei
 nº 13.718, de 2018).
 4. Em reforço ao intuito criminalizador de tal conduta, e com vistas
 a conferir efetiva proteção da infância e juventude, mais uma vez
 interveio o legislador (Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026), ao
 acrescentar ao art. 217-A os seguintes parágrafos: "§ 4º-A. É
 absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua
 relativização" e "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º
 e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da
 vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido
 relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez
 resultante da prática do crime".
 5. A vítima, de 13 anos de idade à época dos fatos, e o réu, de
 então 18 anos de idade, mantiveram relacionamento amoroso e
 praticaram relações sexuais. O que se verifica, com a leitura das
 razões do acórdão recorrido é a tentativa de repristinar a antiga
 jurisprudência, que acabava por delegar ao juiz a avaliação
 subjetiva - porque não amparada em nenhum dado científico ou
 documentalmente comprovado - sobre a vulnerabilidade da vítima,
 tomando como referência o seu comportamento no evento criminoso
 imputado a quem com ela manteve conjunção carnal, ciente de sua
 idade inferior a 14 anos.
 6. Não há, portanto, que se falar em reexame de provas, diante da
 descrição fática inconteste posta nos autos e resulta nítido o
 propósito de se voltar a tempos em que todo processo por estupro de
 vulnerável acabava por julgar não a conduta do acusado da conduta
 delitiva, mas a conduta ou a personalidade da vítima, para aferir se
 ela, pela sua maturidade, por sua experiência sexual anterior, pelo
 tipo de relacionamento que mantinha com o acusado ou pela
 existência de consentimento ao ato sexual, era merecedora de
 proteção jurídico-penal ou não. Os que se recordam desse tempo bem
 sabem o grau de insegurança jurídica que essa jurisprudência
 produzia, pois induzia todo tipo de argumentação, pelo acusado, para
 demonstrar que a vítima não era concretamente vulnerável.
 7. Efetivamente, abre-se uma perigosa porta de subjetividade
 judicial, nefasta aos interesses de crianças e adolescentes (em sua
 maioria meninas) vítimas dessa grave conduta criminosa a decisão que
 absolve o denunciado, ao argumento de que não houve violação ao bem
 jurídico tutelado.
 8. De acordo com a "opinião" da segunda instância, é preciso, para a
 configuração do crime de estupro de vulnerável, que a vítima seja
 enganada ou iludida e que se ela consentir com o namoro (estamos
 falando de uma adolescente de menos de 14 anos), tal consentimento
 torna irrelevante a relação sexual que o adulto com ela manteve.
 9. A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e
 metajurídicos, a partir de uma realidade fática que entenderam ser
 diversa da que serviu de lastro para o julgamento do referido
 recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto
 distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete nº 593,
 sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos
 absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício
 de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei
 federal, vem entendendo.
 10. O afastamento do princípio da adequação social aos casos de
 estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que
 acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos
 relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico,
 psíquico e emocional de crianças e adolescentes - o qual,
 recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional,
 não sujeito a relativizações. A aclamada aceitação do
 relacionamento, por parte da comunidade em que vivem os envolvidos,
 desprotege a vítima e lhe retira as garantias insculpidas no texto
 constitucional (art. 227 da CF), bem como na Lei n. 8.069/1990 - o
 Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º).
 11. Recurso especial provido para condenar o recorrente pelo crime
 de estupro de vulnerável, nos termos da sentença, que fica
 integralmente restabelecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2279610 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e89a17ec88fc10142c25fddd448bae7dac8ea9066b6b572ef5394abd2e37fbd0
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