# Registro público: STJ — 2335800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c237a8661f797a8e14824fed714baf90a620737c929896aa24553dc57140fb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461475
- **Número de registro na fonte:** 202301010809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO
 TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA ANALISE DO ARE PELO STF. ERRO MATERIAL.
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
 EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de
 declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
 jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
 omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São
 inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso".
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de omissão, contradição ou ambiguidade, pois o acórdão
 embargado enfrentou os temas alegados pela embargante, evidenciando
 que a insurgência busca a reforma do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado deixou claro que "não é possível
 estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação", e, como a
 defesa já fez o pedido de análise do ANPP, não há risco de
 preclusão, de modo que a defesa não tem nenhum prejuízo em esperar a
 decisão no STF. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício
 previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo
 fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Portanto, não há
 como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua
 irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivamente,
 apontou a necessida de esperar-se a conclusão do julgamento do ARE.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecido o erro material na referência a agravo em execução
 (ARE), devendo ser substituído por agravo em recurso extraordinário
 (ARE).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos nos termos do voto
 , sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO
 TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA ANALISE DO ARE PELO STF. ERRO MATERIAL.
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Consoante o art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de
 declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
 jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
 omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São
 inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso".
 2.  Ausência de omissão, contradição ou ambiguidade, pois o acórdão
 embargado enfrentou os temas alegados pela embargante, evidenciando
 que a insurgência busca a reforma do julgado.
 3. Na espécie, o acórdão embargado deixou claro que "não é possível
 estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação", e, como a
 defesa já fez o pedido de análise do ANPP, não há risco de
 preclusão, de modo que a defesa não tem nenhum prejuízo em esperar a
 decisão no STF. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício
 previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo
 fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Portanto, não há
 como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua
 irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivamente,
 apontou a necessida de esperar-se a conclusão do julgamento do ARE.
 4. Reconhecido o erro material na referência a agravo em execução
 (ARE), devendo ser substituído por agravo em recurso extraordinário
 (ARE).
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos nos termos do voto
 , sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 8c237a8661f797a8e14824fed714baf90a620737c929896aa24553dc57140fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8c237a8661f797a8e14824fed714baf90a620737c929896aa24553dc57140fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5dffe624cf529aced60256ceeb0e2ef0375c50938b6bba810d03c995c054a49
- **SHA-256 do registro documental:** 8c237a8661f797a8e14824fed714baf90a620737c929896aa24553dc57140fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2335800 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c237a8661f797a8e14824fed714baf90a620737c929896aa24553dc57140fb2
- **SHA-256 do comentário:** 400345f5f567842ccb9f3fa0312d92570ab9dc749dfe18037f96565811ac879e
