# Registro público: STJ — 3082329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82b6d50ff5e3d5029d4af00a51b224200b66a0f1682dd060ea4cc1038c64d13d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1463925
- **Número de registro na fonte:** 202504088984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
 se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
 que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
 advogado subscritor do agravo em recurso especial é Paolo Giorgio
 Quezado Gurgel e Silva, e não Sérgio Gurgel Carlos da Silva, como
 afirma a defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Consignou que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça, o uso do peticionamento eletrônico vincula a
 peça processual ao advogado titular do certificado digital utilizado
 na assinatura.
- **Item 4 (texto oficial):** Assentou que, embora intimada para regularizar a sua
 representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, a
 parte deixou de suprir o vício. Além disso, registrou que o
 saneamento da irregularidade em tempo oportuno e o zelo pela correta
 digitalização dos autos constituem dever do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A juntada posterior de procuração, além de haver ocorrido após o
 prazo concedido para a regularização da representação processual,
 não trouxe a outorga de poderes ao advogado subscritor do agravo em
 recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o
 resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
 fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
 quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
 obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
 se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
 que lhe foram submetidas.
 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
 advogado subscritor do agravo em recurso especial é Paolo Giorgio
 Quezado Gurgel e Silva, e não Sérgio Gurgel Carlos da Silva, como
 afirma a defesa.
 3. Consignou que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça, o uso do peticionamento eletrônico vincula a
 peça processual ao advogado titular do certificado digital utilizado
 na assinatura.
 4. Assentou que, embora intimada para regularizar a sua
 representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, a
 parte deixou de suprir o vício. Além disso, registrou que o
 saneamento da irregularidade em tempo oportuno e o zelo pela correta
 digitalização dos autos constituem dever do recorrente.
 5. A juntada posterior de procuração, além de haver ocorrido após o
 prazo concedido para a regularização da representação processual,
 não trouxe a outorga de poderes ao advogado subscritor do agravo em
 recurso especial.
 6. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o
 resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
 fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
 quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
 obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 82b6d50ff5e3d5029d4af00a51b224200b66a0f1682dd060ea4cc1038c64d13d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). 2. No caso, não tendo sido a parte intimada da sentença, a comunicação voltada a informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como a "primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos, sob pena de preclusão". 3. Sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875800, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.001.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autos, digitalizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** df1e4564327beb00549b64ef62eef3135206580c8967fd7fe8d40acc83be8d57
- **SHA-256 do registro documental:** 82b6d50ff5e3d5029d4af00a51b224200b66a0f1682dd060ea4cc1038c64d13d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082329 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82b6d50ff5e3d5029d4af00a51b224200b66a0f1682dd060ea4cc1038c64d13d
- **SHA-256 do comentário:** 68bbc89d40245e0060243a2d91b06a77e2c93958b7e88b1e87a08c7ba1e2d892
