# Registro público: STJ — 1050848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1463954
- **Número de registro na fonte:** 202504397112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. ATENUANTE DA
 CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO. ALEGADA
 DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero
 inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a
 despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
 suficiente para a formação do seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado foi omisso ao não especificar os critérios
 adotados em cada etapa do cálculo da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça "entende ser necessária a
 atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é
 parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12.
 Nesse sentido, a escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos
 princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo
 adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual
 tendência jurisprudencial desta Corte" (AgRg no REsp n.
 2.231.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, constatado que o Magistrado de primeiro grau, ao reduzir
 a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão
 espontânea, utilizou fração muito distante da adotada pelo STJ,
 necessária a integração do julgado embargado, a fim de aplicar a
 fração de 1/12 para a referida diminuição, com o consequente
 redimensionamento da sanção.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como se conhecer da alegação de desproporcionalidade da
 fração de diminuição pela tentativa, porque, além de o assunto não
 haver sido examinado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior
 assevera que "Matérias de dosimetria da pena que exigem reexame de
 fatos e provas, como a fração de redução pela tentativa, o regime
 prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, não configuram, em regra, ilegalidade
 flagrante apta a ser corrigida de ofício na via estreita do habeas
 corpus, especialmente quando manejado como sucedâneo de revisão
 criminal" (AgRg no HC n. 1.077.967/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026),
 como no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
 infringentes, para redimensionar a condenação, nos termos do voto.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. ATENUANTE DA
 CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO. ALEGADA
 DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero
 inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a
 despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
 suficiente para a formação do seu livre convencimento.
 2. O acórdão embargado foi omisso ao não especificar os critérios
 adotados em cada etapa do cálculo da dosimetria.
 3. O Superior Tribunal de Justiça "entende ser necessária a
 atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é
 parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12.
 Nesse sentido, a escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos
 princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo
 adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual
 tendência jurisprudencial desta Corte" (AgRg no REsp n.
 2.231.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
 4. No caso, constatado que o Magistrado de primeiro grau, ao reduzir
 a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão
 espontânea, utilizou fração muito distante da adotada pelo STJ,
 necessária a integração do julgado embargado, a fim de aplicar a
 fração de 1/12 para a referida diminuição, com o consequente
 redimensionamento da sanção.
 5. Não há como se conhecer da alegação de desproporcionalidade da
 fração de diminuição pela tentativa, porque, além de o assunto não
 haver sido examinado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior
 assevera que "Matérias de dosimetria da pena que exigem reexame de
 fatos e provas, como a fração de redução pela tentativa, o regime
 prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, não configuram, em regra, ilegalidade
 flagrante apta a ser corrigida de ofício na via estreita do habeas
 corpus, especialmente quando manejado como sucedâneo de revisão
 criminal" (AgRg no HC n. 1.077.967/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026),
 como no caso.
 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
 infringentes, para redimensionar a condenação, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
    STJ - <<AgRg no REsp 2231407>>-SP
 (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS)
    STJ - <<AgRg no HC 1077967>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050848 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3
- **SHA-256 do comentário:** 9552e605b2c93b0b30c5e18edcca8d30ddc4996c6d7e261e386c8a642e3046fd
