# Registro público: STJ — 3214253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b91297e9307c055f65632f12bf6de2f2f5c5e36331ed516e33d9d2d3733aef29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464424
- **Número de registro na fonte:** 202601143422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PECULATO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE
 PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN
 DUBIO PRO REO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual afastou a condenação ao concluir pela
 insuficiência do conjunto probatório judicializado e pela
 impossibilidade de embasar decreto condenatório em elementos
 exclusivamente inquisitoriais, com referência ao art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal demanda revolvimento fático-probatório
 para infirmar as premissas estabelecidas pela origem sobre
 credibilidade de testemunhos, ausência de prova técnica e
 contradições entre relatos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
 O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a
 decisão monocrática de fls. 1.209-1.213, em que conheci do agravo
 para não conhecer do recurso especial.
 O agravante sustenta a necessidade de revaloração jurídica das
 provas produzidas de maneira incontroversa nos autos, o que afasta a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 Alega a suficiência dos depoimentos produzidos sob o crivo do
 contraditório para a condenação do agravado.
 Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão
 do feito a julgamento colegiado.
 O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
 Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe
 assiste razão.
 I. Pleito condenatório
 Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 31 anos, 9
 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248
 dias-multa pela prática dos crimes descritos nos arts. 312, § 1º,
 c/c o art. 327, e 62, III, todos do CP, em continuidade delitiva.
 Inconformada, a defesa apelou, e o sentenciado foi absolvido das
 imputações constantes da denúncia.
 Ao afastar a condenação, o Tribunal de origem argumentou o que se
 segue (fls. 1.110-1.135, destaquei):
 [...] Enfim, essas foram as provas produzidas durante toda a
 persecução penal e, após analisá-las, chego à conclusão diversa
 daquela proferida pelo MM. Juiz de Direito.
 Com efeito, conforme consta dos autos, apenas duas vítimas foram
 ouvidas judicialmente e confirmaram a prática delitiva: Felipe
 Novaes Barra Bergami e Arthur Grunewald Zarantoneli Bastos. Ambos
 afirmaram que, por determinação do réu, repassavam mensalmente parte
 de suas remunerações ao então vereador, valores estes que, segundo
 disseram, eram entregues diretamente em seu gabinete ou consultório
 particular.
 Todavia, tais relatos - ainda que feitos em juízo - não encontram
 amparo em nenhum outro elemento de prova judicializado que lhes
 confira verossimilhança, especialmente quando se observa que as
 demais vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório
 negaram expressamente a ocorrência dos fatos.
 Com efeito, Claudia Aparecida Lira Lisboa, Sabrina Lúcia Cavanellas
 e Luciana Shaefer, todas arroladas como vítimas, afirmaram em juízo
 que jamais foram compelidas a repassar qualquer quantia ao réu,
 tampouco souberam de condutas semelhantes praticadas com outros
 colegas.
 Tais negativas foram reforçadas pelas testemunhas Felipe Novaes
 Anacleto Fusco, Mário de Pedro Filho, João Batista Rodrigues e Ana
 Maria de Oliveira Azevedo, as quais também trabalharam com o acusado
 e negaram qualquer exigência ou repasse de valores. Ademais, outras
 duas vítimas citadas na denúncia - Eliane Gomes Martins e Adelaine
 Cristina de Castro - embora tenham confirmado a prática dos repasses
 na fase investigatória, não foram ouvidas em juízo, o que impede a
 utilização válida de suas declarações como meio probatório, nos
 termos do art. 155 do CPP.
 A ausência de sua oitiva judicial fragiliza ainda mais a acusação,
 sobretudo diante da jurisprudência consolidada de que provas
 exclusivamente produzidas na fase inquisitorial não servem de
 fundamento suficiente para a prolação de decreto condenatório.
 [...]
 A despeito das declarações de Felipe e Arthur, cabe destacar que
 ambos demonstraram animosidade em relação ao réu, havendo indícios
 de desavenças pessoais que põem em dúvida a imparcialidade e
 credibilidade de seus testemunhos. O próprio Luiz Carlos, em seu
 interrogatório, sugeriu que Felipe teria utilizado sua condição de
 ex-assessor e familiar de credor da EMCASA como meio de pressionar o
 réu, à época presidente da autarquia, para satisfazer interesses
 particulares.
 Já no tocante a Arthur, mencionou episódio de desentendimento
 envolvendo tentativa de cobrança excessiva por locação de imóvel de
 propriedade de seu avô.
 [...]
 É importante frisar, ainda, que o Ministério Público, titular da
 ação penal, não logrou promover a mínima instrução probatória
 complementar que pudesse corroborar a narrativa acusatória. Nenhuma
 prova documental foi produzida, tampouco houve requisição de quebra
 de sigilo bancário das supostas vítimas, o que seria providência
 simples, adequada e capaz de demonstrar, ao menos, a regularidade
 dos saques alegadamente realizados e os eventuais repasses de
 numerário.
 De se notar que a maioria das vítimas, ainda na fase investigativa,
 teriam autorizado a quebra do sigilo bancário (fls. 354, 357, 364),
 o que reforça a inércia acusatória na produção da prova técnica
 essencial.
 Essa omissão compromete a robustez da imputação, já que a prova oral
 isolada, sobretudo quando emanada de testemunhos com interesse
 subjetivo no deslinde da causa, não se mostra suficiente para
 embasar uma condenação criminal.
 Diante desse cenário, verifica-se que a fragilidade do acervo
 probatório judicializado - somada à ausência de prova técnica e à
 pluralidade de negativas prestadas em juízo por vítimas e
 testemunhas - impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em
 suma, inexiste prova segura, coerente e juridicamente válida que
 demonstre, com o grau de certeza necessário, que o acusado exigiu e
 apropriou-se de parte da remuneração de seus servidores, na forma
 descrita na denúncia.
 Logo, mostra-se imperiosa a absolvição do acusado.
 O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência do conjunto
 probatório para sustentar a condenação. O acórdão destacou que
 apenas duas supostas vítimas confirmaram, em juízo, a narrativa
 acusatória, ao afirmarem que entregavam parte de seus salários ao
 acusado. Ainda assim, esses relatos não receberam apoio de outros
 elementos produzidos durante a instrução criminal. Ao contrário, em
 juízo, diversas pessoas indicadas como vítimas ou testemunhas
 negaram a ocorrência de exigência de valores, além de afirmarem
 desconhecer situação semelhante que envolvesse outros servidores
 vinculados ao recorrido.
 A Corte estadual também consignou que duas pessoas mencionadas na
 denúncia apenas relataram os fatos na etapa investigativa, sem
 posterior confirmação judicial. Por essa razão, suas declarações não
 poderiam servir, de modo isolado, como fundamento para um decreto
 condenatório. O acórdão ainda observou que os depoimentos
 incriminatórios apresentavam fragilidade, sobretudo diante dos
 indícios de desavenças pessoais entre os declarantes e o acusado,
 circunstância apta a comprometer a confiabilidade das versões
 apresentadas em juízo.
 Além disso, o Tribunal local ressaltou a ausência de diligências
 mínimas destinadas à confirmação da acusação. Não houve produção de
 prova documental nem apuração bancária capaz de indicar saques ou
 repasses compatíveis com os fatos narrados na denúncia, embora parte
 das supostas vítimas já houvesse autorizado a quebra do sigilo
 bancário durante a investigação.
 Diante desse quadro, marcado por depoimentos contraditórios, falta
 de prova técnica e inexistência de elementos seguros e harmônicos
 aptos a demonstrar a prática delitiva, a condenação foi afastada por
 ausência de certeza suficiente para amparar a responsabilização
 penal do recorrido.
 Não há como infirmar, na via escolhida, todo o quadro fático
 descrito pelo Tribunal de origem, em que não ficaram caracterizadas
 as condutas típicas imputadas na denúncia, em razão da ausência de
 provas judiciais. Isso contradiz os argumentos apresentados pelo
 Ministério Público. É, pois, o caso de incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que
 permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a
 decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de
 Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
 de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no
 HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
 II. Dispositivo
 À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PECULATO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE
 PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN
 DUBIO PRO REO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão estadual afastou a condenação ao concluir pela
 insuficiência do conjunto probatório judicializado e pela
 impossibilidade de embasar decreto condenatório em elementos
 exclusivamente inquisitoriais, com referência ao art. 155 do CPP.
 2. A controvérsia recursal demanda revolvimento fático-probatório
 para infirmar as premissas estabelecidas pela origem sobre
 credibilidade de testemunhos, ausência de prova técnica e
 contradições entre relatos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo regimental não provido.
 O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a
 decisão monocrática de fls. 1.209-1.213, em que conheci do agravo
 para não conhecer do recurso especial.
 O agravante sustenta a necessidade de revaloração jurídica das
 provas produzidas de maneira incontroversa nos autos, o que afasta a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 Alega a suficiência dos depoimentos produzidos sob o crivo do
 contraditório para a condenação do agravado.
 Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão
 do feito a julgamento colegiado.
 O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
 Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe
 assiste razão.
 I. Pleito condenatório
 Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 31 anos, 9
 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248
 dias-multa pela prática dos crimes descritos nos arts. 312, § 1º,
 c/c o art. 327, e 62, III, todos do CP, em continuidade delitiva.
 Inconformada, a defesa apelou, e o sentenciado foi absolvido das
 imputações constantes da denúncia.
 Ao afastar a condenação, o Tribunal de origem argumentou o que se
 segue (fls. 1.110-1.135, destaquei):
 [...] Enfim, essas foram as provas produzidas durante toda a
 persecução penal e, após analisá-las, chego à conclusão diversa
 daquela proferida pelo MM. Juiz de Direito.
 Com efeito, conforme consta dos autos, apenas duas vítimas foram
 ouvidas judicialmente e confirmaram a prática delitiva: Felipe
 Novaes Barra Bergami e Arthur Grunewald Zarantoneli Bastos. Ambos
 afirmaram que, por determinação do réu, repassavam mensalmente parte
 de suas remunerações ao então vereador, valores estes que, segundo
 disseram, eram entregues diretamente em seu gabinete ou consultório
 particular.
 Todavia, tais relatos - ainda que feitos em juízo - não encontram
 amparo em nenhum outro elemento de prova judicializado que lhes
 confira verossimilhança, especialmente quando se observa que as
 demais vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório
 negaram expressamente a ocorrência dos fatos.
 Com efeito, Claudia Aparecida Lira Lisboa, Sabrina Lúcia Cavanellas
 e Luciana Shaefer, todas arroladas como vítimas, afirmaram em juízo
 que jamais foram compelidas a repassar qualquer quantia ao réu,
 tampouco souberam de condutas semelhantes praticadas com outros
 colegas.
 Tais negativas foram reforçadas pelas testemunhas Felipe Novaes
 Anacleto Fusco, Mário de Pedro Filho, João Batista Rodrigues e Ana
 Maria de Oliveira Azevedo, as quais também trabalharam com o acusado
 e negaram qualquer exigência ou repasse de valores. Ademais, outras
 duas vítimas citadas na denúncia - Eliane Gomes Martins e Adelaine
 Cristina de Castro - embora tenham confirmado a prática dos repasses
 na fase investigatória, não foram ouvidas em juízo, o que impede a
 utilização válida de suas declarações como meio probatório, nos
 termos do art. 155 do CPP.
 A ausência de sua oitiva judicial fragiliza ainda mais a acusação,
 sobretudo diante da jurisprudência consolidada de que provas
 exclusivamente produzidas na fase inquisitorial não servem de
 fundamento suficiente para a prolação de decreto condenatório.
 [...]
 A despeito das declarações de Felipe e Arthur, cabe destacar que
 ambos demonstraram animosidade em relação ao réu, havendo indícios
 de desavenças pessoais que põem em dúvida a imparcialidade e
 credibilidade de seus testemunhos. O próprio Luiz Carlos, em seu
 interrogatório, sugeriu que Felipe teria utilizado sua condição de
 ex-assessor e familiar de credor da EMCASA como meio de pressionar o
 réu, à época presidente da autarquia, para satisfazer interesses
 particulares.
 Já no tocante a Arthur, mencionou episódio de desentendimento
 envolvendo tentativa de cobrança excessiva por locação de imóvel de
 propriedade de seu avô.
 [...]
 É importante frisar, ainda, que o Ministério Público, titular da
 ação penal, não logrou promover a mínima instrução probatória
 complementar que pudesse corroborar a narrativa acusatória. Nenhuma
 prova documental foi produzida, tampouco houve requisição de quebra
 de sigilo bancário das supostas vítimas, o que seria providência
 simples, adequada e capaz de demonstrar, ao menos, a regularidade
 dos saques alegadamente realizados e os eventuais repasses de
 numerário.
 De se notar que a maioria das vítimas, ainda na fase investigativa,
 teriam autorizado a quebra do sigilo bancário (fls. 354, 357, 364),
 o que reforça a inércia acusatória na produção da prova técnica
 essencial.
 Essa omissão compromete a robustez da imputação, já que a prova oral
 isolada, sobretudo quando emanada de testemunhos com interesse
 subjetivo no deslinde da causa, não se mostra suficiente para
 embasar uma condenação criminal.
 Diante desse cenário, verifica-se que a fragilidade do acervo
 probatório judicializado - somada à ausência de prova técnica e à
 pluralidade de negativas prestadas em juízo por vítimas e
 testemunhas - impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em
 suma, inexiste prova segura, coerente e juridicamente válida que
 demonstre, com o grau de certeza necessário, que o acusado exigiu e
 apropriou-se de parte da remuneração de seus servidores, na forma
 descrita na denúncia.
 Logo, mostra-se imperiosa a absolvição do acusado.
 O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência do conjunto
 probatório para sustentar a condenação. O acórdão destacou que
 apenas duas supostas vítimas confirmaram, em juízo, a narrativa
 acusatória, ao afirmarem que entregavam parte de seus salários ao
 acusado. Ainda assim, esses relatos não receberam apoio de outros
 elementos produzidos durante a instrução criminal. Ao contrário, em
 juízo, diversas pessoas indicadas como vítimas ou testemunhas
 negaram a ocorrência de exigência de valores, além de afirmarem
 desconhecer situação semelhante que envolvesse outros servidores
 vinculados ao recorrido.
 A Corte estadual também consignou que duas pessoas mencionadas na
 denúncia apenas relataram os fatos na etapa investigativa, sem
 posterior confirmação judicial. Por essa razão, suas declarações não
 poderiam servir, de modo isolado, como fundamento para um decreto
 condenatório. O acórdão ainda observou que os depoimentos
 incriminatórios apresentavam fragilidade, sobretudo diante dos
 indícios de desavenças pessoais entre os declarantes e o acusado,
 circunstância apta a comprometer a confiabilidade das versões
 apresentadas em juízo.
 Além disso, o Tribunal local ressaltou a ausência de diligências
 mínimas destinadas à confirmação da acusação. Não houve produção de
 prova documental nem apuração bancária capaz de indicar saques ou
 repasses compatíveis com os fatos narrados na denúncia, embora parte
 das supostas vítimas já houvesse autorizado a quebra do sigilo
 bancário durante a investigação.
 Diante desse quadro, marcado por depoimentos contraditórios, falta
 de prova técnica e inexistência de elementos seguros e harmônicos
 aptos a demonstrar a prática delitiva, a condenação foi afastada por
 ausência de certeza suficiente para amparar a responsabilização
 penal do recorrido.
 Não há como infirmar, na via escolhida, todo o quadro fático
 descrito pelo Tribunal de origem, em que não ficaram caracterizadas
 as condutas típicas imputadas na denúncia, em razão da ausência de
 provas judiciais. Isso contradiz os argumentos apresentados pelo
 Ministério Público. É, pois, o caso de incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que
 permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a
 decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de
 Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
 de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no
 HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
 II. Dispositivo
 À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b91297e9307c055f65632f12bf6de2f2f5c5e36331ed516e33d9d2d3733aef29
- **SHA-256 do comentário:** 6078275416884bce224bad0544d7dcd9ce6cb00a355bc31cd71db84c0b03a8d6
