# Registro público: STJ — 919498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd95f89cb8201ae24a36d3027917ef014fdced2ce95ea472051b6078b339c87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464428
- **Número de registro na fonte:** 202402020336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
 COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
 FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
 ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
 Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
 impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
 para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
 informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
 afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
 repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
 serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
 têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
 causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A moldura fática delineada nos autos evidencia que os policiais
 realizavam diligências para localizar motocicleta que foi objeto de
 roubo na localidade quando avistaram duas pessoas conversando em uma
 casa, uma delas no exterior do imóvel e a outra dentro da moradia,
 o que motivou a abordagem.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, não foi descrito nenhum dado concreto a ensejar a
 suspeita da prática de crimes no local, tampouco a indicar que o
 veículo roubado ali estivesse guardado. Até mesmo o acórdão que
 condenou o agravado é claro ao demonstrar que a abordagem decorreu
 do simples fato de que duas pessoas foram vistas conversando em
 frente a uma casa.
- **Item 6 (texto oficial):** Também não ficou demonstrado, nos moldes fixados pela
 jurisprudência desta Corte Superior, consentimento livre e
 voluntário do morador para o ingresso em sua casa. Ao contrário, a
 sentença afirmar, com base nas declarações prestadas pelos
 policiais, ser incontroverso dos autos que o recorrido não autorizou
 a busca domiciliar, tanto que tentou impedir o ingresso dos agentes
 no local (o que acarretou a imputação do crime de resistência).
- **Item 7 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
 (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
 derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
 outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
 ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
 COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
 FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
 ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
 Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
 impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
 para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
 informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
 afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
 repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
 serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
 têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
 causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 10/5/2016).
 4. A moldura fática delineada nos autos evidencia que os policiais
 realizavam diligências para localizar motocicleta que foi objeto de
 roubo na localidade quando avistaram duas pessoas conversando em uma
 casa, uma delas no exterior do imóvel e a outra dentro da moradia,
 o que motivou a abordagem.
 5. Todavia, não foi descrito nenhum dado concreto a ensejar a
 suspeita da prática de crimes no local, tampouco a indicar que o
 veículo roubado ali estivesse guardado. Até mesmo o acórdão que
 condenou o agravado é claro ao demonstrar que a abordagem decorreu
 do simples fato de que duas pessoas foram vistas conversando em
 frente a uma casa.
 6. Também não ficou demonstrado, nos moldes fixados pela
 jurisprudência desta Corte Superior, consentimento livre e
 voluntário do morador para o ingresso em sua casa. Ao contrário, a
 sentença afirmar, com base nas declarações prestadas pelos
 policiais, ser incontroverso dos autos que o recorrido não autorizou
 a busca domiciliar, tanto que tentou impedir o ingresso dos agentes
 no local (o que acarretou a imputação do crime de resistência).
 7.  Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
 (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
 derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
 outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
 ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
 8. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em
 epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
 decisão:
 Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
 Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo
 acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos
 Pires Brandão, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro
 Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, a Sexta Turma, por maioria,
 negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
 Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires
 Brandão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ccd95f89cb8201ae24a36d3027917ef014fdced2ce95ea472051b6078b339c87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 919498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccd95f89cb8201ae24a36d3027917ef014fdced2ce95ea472051b6078b339c87
- **SHA-256 do comentário:** aa324994e1853ded17e3c5ac817b07ac18097eefd36a5d166a6169e75c0a09d7
