# Registro público: STJ — 2260420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464432
- **Número de registro na fonte:** 202600690130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
 decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes
 e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que
 reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar
 cumprida em processo distinto.
 2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi
 desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com
 extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos
 gravoso.
 3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão
 posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a
 detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi
 restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o
 presente agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração
 do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando,
 nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a
 extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal
 entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou
 declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a
 prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a
 punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para
 tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo
 para fins de detração.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão
 cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver
 absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do
 art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
 7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo
 distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de
 segregação cautelar ali cumprido.
 8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de
 desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena
 privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o
 fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a
 espécie do título que a motivou.
 9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da
 Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar
 indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos
 os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou.
 10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do
 acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o
 agravo regimental não merece provimento.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL DE
 PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
 decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes
 e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que
 reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar
 cumprida em processo distinto.
 2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi
 desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com
 extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos
 gravoso.
 3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão
 posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a
 detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi
 restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o
 presente agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração
 do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando,
 nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a
 extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal
 entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou
 declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a
 prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a
 punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para
 tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo
 para fins de detração.
 III. Razões de decidir
 6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão
 cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver
 absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do
 art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
 7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo
 distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de
 segregação cautelar ali cumprido.
 8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de
 desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena
 privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o
 fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a
 espécie do título que a motivou.
 9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da
 Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar
 indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos
 os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou.
 10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do
 acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o
 agravo regimental não merece provimento.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
    STJ - <<AgRg no HC 709201>>-SP, <<AgRg no HC 862527>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde
- **SHA-256 do comentário:** 47eead9850a21920ac3b78eb1ad6d0f1549746174ace5bed29925c184791a8a1
