{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165333,"origem":"stj","sha256_origem":"75578260b775d25d80db06f18557f5f0365d830bb89add370c6c85e2f493212a","registro_original":{"id_fonte":"1464437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3170086","numero_registro":"202600383592","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em\n decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é\n eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração\n da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega,\n ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em\n elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida\n sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus\n necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida\n de morte.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante\n impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da\n Súmula n. 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao\n agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão\n agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do\n recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca\n do mérito da questão.\n 5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os\n fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de\n Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc0e08e4e9bbbcd5763d6ca13f7d7552fdedcd856769f73de500d7c8e7279f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75578260b775d25d80db06f18557f5f0365d830bb89add370c6c85e2f493212a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
