# Registro público: STJ — 3170086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75578260b775d25d80db06f18557f5f0365d830bb89add370c6c85e2f493212a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464437
- **Número de registro na fonte:** 202600383592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em
 decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é
 eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração
 da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega,
 ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em
 elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida
 sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus
 necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida
 de morte.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
 impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao
 agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
 agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do
 recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca
 do mérito da questão.
 5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os
 fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em
 decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é
 eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração
 da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega,
 ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em
 elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida
 sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus
 necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida
 de morte.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
 impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao
 agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
 agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do
 recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca
 do mérito da questão.
 5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os
 fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75578260b775d25d80db06f18557f5f0365d830bb89add370c6c85e2f493212a
- **SHA-256 do comentário:** 1283803699b71f1d6cab807e9854c5c13d58d8896eec9080d4a3f469767ed264
