# Registro público: STJ — 3228874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3104a1da9e39204bdecc4543f0108b39da5e7a7e41a5c38aa0ae4ecc56bc026

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464446
- **Número de registro na fonte:** 202601353029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao
 recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias rejeitaram a
 denúncia pela ausência de justa causa em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental interposto, o agravante se limitou a
 reiterar as razões do recurso especial, mas nada disse sobre a
 conclusão da decisão agravada de que o acórdão recorrido segue a
 orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, tampouco
 colacionou julgados em sentido contrário para refutar essa
 afirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É
 inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de
 atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
 Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da
 decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de
 dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao
 recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias rejeitaram a
 denúncia pela ausência de justa causa em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
 2. No agravo regimental interposto, o agravante se limitou a
 reiterar as razões do recurso especial, mas nada disse sobre a
 conclusão da decisão agravada de que o acórdão recorrido segue a
 orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, tampouco
 colacionou julgados em sentido contrário para refutar essa
 afirmação.
 3. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É
 inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de
 atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
 Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da
 decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de
 dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3104a1da9e39204bdecc4543f0108b39da5e7a7e41a5c38aa0ae4ecc56bc026
- **SHA-256 do comentário:** 89d8fc38569c487b40d72a713709936c1defd2c0ae1b1c8c4991e69751014e10
