{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165337,"origem":"stj","sha256_origem":"838cc8ec522d77dc93e281c3ea5aa2d5148c84ede32194fe9954a4d78083dbb7","registro_original":{"id_fonte":"1464448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3142088","numero_registro":"202504944347","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\n CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES.\n INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA\n ALÍNEA \"C\". CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO\n 1.202/STJ. PREMISSAS VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITOS\n INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma\n que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do\n Agravo em Recurso Especial.\n 2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o\n reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão\n de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea\n \"c\"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle\n de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à\n verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo\n 1.202/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\n embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões\n apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas,\n hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera\n rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do\n art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão\n do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O\n Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea \"c\" sem o\n cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo\n infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não\n equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea \"a\" com\n cumprimento dos requisitos a ela inerentes.\n 6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da\n dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do\n Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos\n fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo\n suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da\n fração máxima da continuidade delitiva.\n 7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão\n embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência\n dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano,\n em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso\n concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de\n episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório,\n vedado na via especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31dd93f176fae13738acb60ac8353217070b4e0df2eb13f3a9a9531d0b9ae84a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
