# Registro público: STJ — 3142088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 838cc8ec522d77dc93e281c3ea5aa2d5148c84ede32194fe9954a4d78083dbb7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do
 Agravo em Recurso Especial.
 2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o
 reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão
 de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea
 "c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle
 de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à
 verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo
 1.202/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões
 apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas,
 hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera
 rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O
 Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o
 cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo
 infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não
 equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com
 cumprimento dos requisitos a ela inerentes.
 6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da
 dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do
 Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos
 fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo
 suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da
 fração máxima da continuidade delitiva.
 7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão
 embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência
 dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano,
 em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso
 concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de
 episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório,
 vedado na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES.
 INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA
 ALÍNEA "C". CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO
 1.202/STJ. PREMISSAS VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITOS
 INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do
 Agravo em Recurso Especial.
 2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o
 reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão
 de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea
 "c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle
 de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à
 verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo
 1.202/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões
 apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas,
 hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera
 rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O
 Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o
 cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo
 infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não
 equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com
 cumprimento dos requisitos a ela inerentes.
 6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da
 dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do
 Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos
 fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo
 suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da
 fração máxima da continuidade delitiva.
 7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão
 embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência
 dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano,
 em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso
 concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de
 episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório,
 vedado na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
