{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165346,"origem":"stj","sha256_origem":"13c72f1cdcb7986216daa7a44df7600a9e76bc430c238ec22d07e389fbf43b46","registro_original":{"id_fonte":"1464483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822210","numero_registro":"202404714313","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os em bargos de declaração são destinados a sanar omissão,\n ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no\n entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte\n com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses\n aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a\n formação do seu convencimento.\n 2. A defesa pretende \"sejam providos os presentes embargos de\n declaração para sanar a omissão apontada, anulando-se o julgamento\n do agravo regimental no agravo em recurso especial realizado no dia\n 16.06.2026, assim como o acórdão de fls. 4117/4119, com a posterior\n inclusão do agravo regimental em sessão de julgamento, na modalidade\n presencial, a ser oportunamente designada, intimando-se o patrono\n dos ora Embargantes para o ato\".\n 3. Na hipótese, o julgamento do agravo regimental estava marcado\n para o dia 16/6/2026, mas a defesa pediu o adiamento do julgamento\n às 17:08h do dia 15/6/2026, sob o argumento de \"o patrono dos\n Requerentes participará dos julgamentos, em sessão presencial, dos\n habeas corpus nºs 0034239-20.2026.8.19.0000 e\n 0034506-89.2026.8.19.0000 (doc. 01), perante o Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio de Janeiro\". Todavia, constata-se que o TJRJ\n disponibilizara a pauta uma semana antes, no dia 8/6/2026. Além\n disso, esta Corte Superior é firme em salientar que a sustentação\n oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em\n recurso especial.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb01b6bce70f8e952012925911da418050bb73c612927a747c5b6b2fe43d2ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
