# Registro público: STJ — 2822210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c72f1cdcb7986216daa7a44df7600a9e76bc430c238ec22d07e389fbf43b46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464483
- **Número de registro na fonte:** 202404714313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os em bargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa pretende "sejam providos os presentes embargos de
 declaração para sanar a omissão apontada, anulando-se o julgamento
 do agravo regimental no agravo em recurso especial realizado no dia
 16.06.2026, assim como o acórdão de fls. 4117/4119, com a posterior
 inclusão do agravo regimental em sessão de julgamento, na modalidade
 presencial, a ser oportunamente designada, intimando-se o patrono
 dos ora Embargantes para o ato".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o julgamento do agravo regimental estava marcado
 para o dia 16/6/2026, mas a defesa pediu o adiamento do julgamento
 às 17:08h do dia 15/6/2026, sob o argumento de "o patrono dos
 Requerentes participará dos julgamentos, em sessão presencial, dos
 habeas corpus nºs 0034239-20.2026.8.19.0000 e
 0034506-89.2026.8.19.0000 (doc. 01), perante o Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio de Janeiro". Todavia, constata-se que o TJRJ
 disponibilizara a pauta uma semana antes, no dia 8/6/2026. Além
 disso, esta Corte Superior é firme em salientar que a sustentação
 oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os em bargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. A defesa pretende "sejam providos os presentes embargos de
 declaração para sanar a omissão apontada, anulando-se o julgamento
 do agravo regimental no agravo em recurso especial realizado no dia
 16.06.2026, assim como o acórdão de fls. 4117/4119, com a posterior
 inclusão do agravo regimental em sessão de julgamento, na modalidade
 presencial, a ser oportunamente designada, intimando-se o patrono
 dos ora Embargantes para o ato".
 3. Na hipótese, o julgamento do agravo regimental estava marcado
 para o dia 16/6/2026, mas a defesa pediu o adiamento do julgamento
 às 17:08h do dia 15/6/2026, sob o argumento de "o patrono dos
 Requerentes participará dos julgamentos, em sessão presencial, dos
 habeas corpus nºs 0034239-20.2026.8.19.0000 e
 0034506-89.2026.8.19.0000 (doc. 01), perante o Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio de Janeiro". Todavia, constata-se que o TJRJ
 disponibilizara a pauta uma semana antes, no dia 8/6/2026. Além
 disso, esta Corte Superior é firme em salientar que a sustentação
 oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 13c72f1cdcb7986216daa7a44df7600a9e76bc430c238ec22d07e389fbf43b46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 13c72f1cdcb7986216daa7a44df7600a9e76bc430c238ec22d07e389fbf43b46
- **SHA-256 do comentário:** 4c629dbf19383d63b70235f44ac26357fbf29e11cc1ea98d9599e6a6d0eaca17
