{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16535,"origem":"stj","sha256_origem":"bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4","registro_original":{"id_fonte":"000829785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935852","numero_registro":"202002701390","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.\nCONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE\nILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,\n§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA\nSUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART.\n338, § ÚNICO, DO CPC/2015.\n1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios\nem caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva \"ad\ncausam\" na contestação e acolhida pelo autor da demanda,\nextinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora\nrecorrente).\n2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda\nSeção  deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de\nsucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com\nos seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação,\ndevem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §\n2º); (II) segundo, não havendo  condenação, serão também fixados\nentre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o\nproveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b)\nnão sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o\nvalor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou\nnão condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). Precedentes.\n3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a\naplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do\nCPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do\naditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua\nilegitimidade passiva alegada na contestação: \"Realizada a\nsubstituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários\nao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco\npor cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do\nart. 85, §8º.\"\n4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP\n1.760.538/RS, no sentido de que \"o juiz, ao reconhecer a\nilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo\nda lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários\nadvocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa\".\n5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,\nvalor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de\nduração da lide até a exclusão da demandada  e ao trabalho\ndesempenhado até aquele incipiente momento.\n6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra\nNancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser\nhipótese de aplicação do art. 87 do CPC.\n7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, no que foi\nacompanhada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e o voto-vogal\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencidos quanto à fundamentação a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.  Os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00087 ART:00338\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(LITISCONSORTE PASSIVO - ILEGITIMIDADE - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1760538>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8357f1989d70c78586ea954c9e3cb6779aff77fdb0f74f705f48f4e42725c6fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
