# Registro público: STJ — 1935852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE
ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART.
338, § ÚNICO, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios
em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad
causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda,
extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora
recorrente).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda
Seção  deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de
sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com
os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação,
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo  condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a
aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do
CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do
aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua
ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários
ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco
por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, §8º."
- **Item 4 (texto oficial):** Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP
1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a
ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo
da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários
advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".
- **Item 5 (texto oficial):** Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,
valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de
duração da lide até a exclusão da demandada  e ao trabalho
desempenhado até aquele incipiente momento.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra
Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser
hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE
ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART.
338, § ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios
em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad
causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda,
extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora
recorrente).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda
Seção  deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de
sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com
os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação,
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo  condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedentes.
3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a
aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do
CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do
aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua
ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários
ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco
por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
art. 85, §8º."
4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP
1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a
ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo
da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários
advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".
5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa,
valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de
duração da lide até a exclusão da demandada  e ao trabalho
desempenhado até aquele incipiente momento.
6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra
Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser
hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, no que foi
acompanhada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e o voto-vogal
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos quanto à fundamentação a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.  Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(LITISCONSORTE PASSIVO - ILEGITIMIDADE - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1760538>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00087 ART:00338
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art338)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1951126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60766/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2065876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71831/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2221233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.935.852 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935852/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.935.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de adjudicação compulsória e exclusão de litisconsorte passivo. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9da684933f2d80bc7662ed28ef7a2653b4c49e2ae43685ef31e1f81ffce13d85
- **SHA-256 do registro documental:** bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1935852%2F)

### [REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787113/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b1a9354c5ac27dfc91a252b08f88bca3e161ec030a7d45623ed72c0a286ddbe
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787113%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898555/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f35722a274100aad9dc4b4febe468e0d502ded8a8e96b5103fae79288825d43f
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898555%2F)

### [REsp 2.104.650 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104650/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.104.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ilegitimidade passiva e honorários de sucumbência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** c74dabf42b013de15fabdc788762f432fbd22d8dc34a18c6cbb83f08a8a18c92
- **SHA-256 do registro documental:** bd36ca0f2f701cebdbd3eb56d104b85bcacebca96a0a86ce05f2b4d726e0c4c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104650%2F)

### [REsp 2.028.905 do STJ: honorários sucumbenciais e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2028905%2F)

### [REsp 2.075.650 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075650/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075650%2F)

