# Registro público: STJ — 3248560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464493
- **Número de registro na fonte:** 202601659470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental,
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
 por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a
 intimação para complementação das razões quando há impugnação
 específica dos fundamentos da decisão monocrática.
 4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula
 n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados
 na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para
 afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico,
 ônus não satisfeito.
 6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição,
 tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia
 (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3
 anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º,
 do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e
 o recebimento da denúncia.
 7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu
 reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital
 social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação
 e inadimplemento contumaz.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
 foi negado provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
 RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME
 CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO
 TRANSCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DO COMETIMENTO
 DOS FATOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO
 DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental,
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
 por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a
 intimação para complementação das razões quando há impugnação
 específica dos fundamentos da decisão monocrática.
 4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula
 n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados
 na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para
 afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico,
 ônus não satisfeito.
 6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição,
 tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia
 (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3
 anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º,
 do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e
 o recebimento da denúncia.
 7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu
 reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital
 social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação
 e inadimplemento contumaz.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
 foi negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
 embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a0d9684ee666a4ff97a0b06c5cf43efbea5661fe10199940dd9edd077faaeee
- **SHA-256 do comentário:** 3797c2de177ab07b4266172c3b20eb49cfbc5a45ee96eea7e45a71954d3f240e
