# Registro público: STJ — 3105199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c309b3018cbc9fad3a6d034f659a44a2a2a5d058ed75aa8cac552e090704a958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 inadmissão do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta omissão e requer manifestação para fins de
 prequestionamento. A questão em discussão consiste em saber se está
 caracterizado o vício do art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso
 especial não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
 violados ou objeto de interpretação divergente, vício que impede a
 exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável
 a indicação da norma federal objeto do dissídio.
- **Item 5 (texto oficial):** A correção do vício no agravo em recurso especial não sana a
 deficiência, pois o agravo se destina a demonstrar o desacerto da
 decisão de inadmissibilidade, e não a corrigir a fundamentação do
 recurso inadmitido.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos evidenciam mero inconformismo com matéria já
 examinada, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 inadmissão do recurso especial.
 2. A defesa sustenta omissão e requer manifestação para fins de
 prequestionamento. A questão em discussão consiste em saber se está
 caracterizado o vício do art. 619 do CPP.
 3. O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso
 especial não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
 violados ou objeto de interpretação divergente, vício que impede a
 exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
 284 do STF.
 4. Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável
 a indicação da norma federal objeto do dissídio.
 5. A correção do vício no agravo em recurso especial não sana a
 deficiência, pois o agravo se destina a demonstrar o desacerto da
 decisão de inadmissibilidade, e não a corrigir a fundamentação do
 recurso inadmitido.
 6. Os embargos evidenciam mero inconformismo com matéria já
 examinada, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
