# Registro público: STJ — 3187948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464520
- **Número de registro na fonte:** 202600705511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada
 ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a
 dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou
 de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar
 adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação
 da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
 4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não
 se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente
 porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem
 sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento.
 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado,
 e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a
 decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da
 causa.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
 FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
 SÚMULA N. 182/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada
 ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a
 dosimetria da pena.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou
 de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar
 adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação
 da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
 4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não
 se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente
 porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem
 sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento.
 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado,
 e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a
 decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da
 causa.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187948 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 687a3ffce01cadd821598d0f8441cde11c13ec1ab0720d27998fcf213d5ac2d4
- **SHA-256 do comentário:** e8b7ff04773a34ff79130c59eeab35eda2ddbded6a8942b5180089cb95a24f40
