{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165359,"origem":"stj","sha256_origem":"bbf667e995db824245c726aeb9dec20d15fb6ca59dd5ecfe75d6138e7a656568","registro_original":{"id_fonte":"1464528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3144625","numero_registro":"202600050221","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL\n SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que\n negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,\n mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por\n importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do\n Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de\n substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619\n do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise\n jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ;\n (ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e\n quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se\n há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a\n substituição da pena.\n III. Razões de decidir\n 3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O\n acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os\n pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de\n declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619).\n 4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo\n na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias\n judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal\n e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado.\n 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias\n ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não\n recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, §\n 3º, do Código Penal.\n IV. Dispositivo\n 5.  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos\n embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7c81f622a1f1502aa2f89bfa60c16ad213cb22c9ac7ad8ce75cbd516a635e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
