# Registro público: STJ — 3144625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbf667e995db824245c726aeb9dec20d15fb6ca59dd5ecfe75d6138e7a656568

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464528
- **Número de registro na fonte:** 202600050221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
 mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por
 importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do
 Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
 do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise
 jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ;
 (ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e
 quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se
 há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a
 substituição da pena.

### III. Razões de decidir

3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O
 acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os
 pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de
 declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619).
 4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo
 na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias
 judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
 e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado.
 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias
 ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não
 recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, §
 3º, do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 5.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
 SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial,
 mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por
 importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do
 Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
 do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise
 jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ;
 (ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e
 quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se
 há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a
 substituição da pena.
 III. Razões de decidir
 3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O
 acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os
 pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de
 declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619).
 4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo
 na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias
 judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
 e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado.
 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias
 ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não
 recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, §
 3º, do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 5.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
 embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bbf667e995db824245c726aeb9dec20d15fb6ca59dd5ecfe75d6138e7a656568
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

