# Registro público: STJ — 1029959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5222712a03e7d60a80f0623e4ca668726db6ba34989ecf4ad10515e1994cb2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
 CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco dotado de
 erro material. Isso porque consignou que a decisão de fls. 72-76 foi
 publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025,
 conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi
 intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do
 STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em
 26/9/2025. Assim, uma vez que a petição do agravo regimental foi
 protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de
 já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não houve
 nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo
 regimental, em razão da sua manifesta intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
 CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
 2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco dotado de
 erro material. Isso porque consignou que a decisão de fls. 72-76 foi
 publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025,
 conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi
 intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do
 STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em
 26/9/2025. Assim, uma vez que a petição do agravo regimental foi
 protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de
 já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não houve
 nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo
 regimental, em razão da sua manifesta intempestividade.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
