# Registro público: STJ — 3254928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 817ee15cce9c74848bbb0f5edb53608763d06159e47440c7e5c8286ff03f5dea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464578
- **Número de registro na fonte:** 202601758037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por
 inviabilidade de reconhecimento do furto privilegiado diante de
 ausência de prova concreta do valor da res furtiva e,
 subsidiariamente, por ultrapassar o parâmetro do salário mínimo da
 época.
 2. Agravante se limita a reiterar que o montante subtraído se
 aproxima do salário mínimo, sustentando irrisória diferença e
 pleiteando reconsideração ou submissão ao colegiado, sem refutar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de fundamento da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

4. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentar
 fundamento autônomo da decisão monocrática, não satisfaz o dever de
 dialeticidade e atrai o art. 932, III, do Código Processo Civil, e a
 Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
 5. Para fins meramente argumentativos, ainda que se conhecesse do
 agravo regimental, o furto privilegiado exige o pequeno valor do
 bem, parâmetro vinculado ao salário mínimo vigente à época dos
 fatos; valor estimado superior ao salário mínimo não atende ao
 requisito objetivo do § 2º do art. 155 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por
 inviabilidade de reconhecimento do furto privilegiado diante de
 ausência de prova concreta do valor da res furtiva e,
 subsidiariamente, por ultrapassar o parâmetro do salário mínimo da
 época.
 2. Agravante se limita a reiterar que o montante subtraído se
 aproxima do salário mínimo, sustentando irrisória diferença e
 pleiteando reconsideração ou submissão ao colegiado, sem refutar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de fundamento da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 III. Razões de decidir
 4. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentar
 fundamento autônomo da decisão monocrática, não satisfaz o dever de
 dialeticidade e atrai o art. 932, III, do Código Processo Civil, e a
 Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
 5. Para fins meramente argumentativos, ainda que se conhecesse do
 agravo regimental, o furto privilegiado exige o pequeno valor do
 bem, parâmetro vinculado ao salário mínimo vigente à época dos
 fatos; valor estimado superior ao salário mínimo não atende ao
 requisito objetivo do § 2º do art. 155 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 817ee15cce9c74848bbb0f5edb53608763d06159e47440c7e5c8286ff03f5dea
- **SHA-256 do comentário:** 5659f9301ec497291fb549086f3e720aff6736f517d1b2efa189e5760397b92e
