# Registro público: STJ — 3182011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97710754974d5f4eed10e66d99ea4a43ebdea973c3df097e68e3b854d21a47ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464589
- **Número de registro na fonte:** 202600605301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência
 da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de reconsideração ou de submissão ao colegiado para o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, notadamente quanto ao óbice decorrente da aplicação da
 Súmula 83/STJ e ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos; a ausência de ataque específico a qualquer deles impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas sobre
 impugnação global dos óbices, sem enfrentar de modo específico o
 fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que viola o princípio da
 dialeticidade.
 6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
 , I, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência
 da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de reconsideração ou de submissão ao colegiado para o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, notadamente quanto ao óbice decorrente da aplicação da
 Súmula 83/STJ e ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos; a ausência de ataque específico a qualquer deles impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas sobre
 impugnação global dos óbices, sem enfrentar de modo específico o
 fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que viola o princípio da
 dialeticidade.
 6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
 , I, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 97710754974d5f4eed10e66d99ea4a43ebdea973c3df097e68e3b854d21a47ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182011 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 97710754974d5f4eed10e66d99ea4a43ebdea973c3df097e68e3b854d21a47ab
- **SHA-256 do comentário:** 0fc715b67cf49ce7bcba74025a068d75f53afccfc497e0b7cea84c4b0299bfc6
