# Registro público: STJ — 1084206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1468f27bbb08c170413af72cd4b6b59eaebd237a8fbd3c6519473836bdfc58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464601
- **Número de registro na fonte:** 202601138349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
 enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
 conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria
 objetivo-subjetiva, exige, além de requisitos objetivos, a unidade
 de desígnios; as instâncias ordinárias afastaram esse requisito com
 base em particularidades dos fatos, de modo alinhado à
 jurisprudência deste Superior Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da continuidade delitiva, por aferição de unidade de
 desígnios ou dos elementos objetivos do art. 71 do CP, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
 a cognição limitada do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
 enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
 conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
 182 do STJ, aplicável por analogia.
 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício.
 5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria
 objetivo-subjetiva, exige, além de requisitos objetivos, a unidade
 de desígnios; as instâncias ordinárias afastaram esse requisito com
 base em particularidades dos fatos, de modo alinhado à
 jurisprudência deste Superior Tribunal.
 6. A incidência da continuidade delitiva, por aferição de unidade de
 desígnios ou dos elementos objetivos do art. 71 do CP, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
 a cognição limitada do habeas corpus.
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca1468f27bbb08c170413af72cd4b6b59eaebd237a8fbd3c6519473836bdfc58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

