{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165385,"origem":"stj","sha256_origem":"255ec7959dc4fea07a91e8a46cb31820e246a6d58db6f4959a5829dbcf06c505","registro_original":{"id_fonte":"1464619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003313","numero_registro":"202103464439","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO\n ART. 619 DO CPP. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO.\n PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\n PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO\n CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.\n 1. Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos\n embargos de declaração opostos, como vem fazendo reiteradamente.\n Vale recordar que os embargos que ora se analisam são o terceiro\n recurso contra a decisão que não conheceu do recurso especial.\n 2. A pretensão defensiva visa, em última análise, o reconhecimento\n de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao\n indeferir a produção de prova pericial.\n 3. No entanto, tal como registrado no acórdão que julgou o agravo\n regimental, o Tribunal de origem consignou expressamente que o\n pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela\n destruição física dos documentos. Além disso, assentou que a peça\n acusatória descreveu a participação da ré e que as demais provas dos\n autos foram suficientes para amparar a condenação pela prática do\n crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.\n 4. Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo\n julgamento do caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão\n colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no\n recurso integrativo.\n 5. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da\n defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro\n abuso do direito de recorrer.\n 6. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido\n caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e\n o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,\n independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de\n novas irresignações. Precedentes.\n 7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata\n baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste\n acórdão e da eventual interposição de outro recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n dos embargos de declaração e, diante do abuso do direito de defesa,\n determinar a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da\n publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro\n recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb782061116d2e7dffc4dd495b4796c81561d28200956d37ebbe8263e97c8f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
