# Registro público: STJ — 2003313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255ec7959dc4fea07a91e8a46cb31820e246a6d58db6f4959a5829dbcf06c505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464619
- **Número de registro na fonte:** 202103464439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
 ART. 619 DO CPP. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO.
 PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos
 embargos de declaração opostos, como vem fazendo reiteradamente.
 Vale recordar que os embargos que ora se analisam são o terceiro
 recurso contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão defensiva visa, em última análise, o reconhecimento
 de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao
 indeferir a produção de prova pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, tal como registrado no acórdão que julgou o agravo
 regimental, o Tribunal de origem consignou expressamente que o
 pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela
 destruição física dos documentos. Além disso, assentou que a peça
 acusatória descreveu a participação da ré e que as demais provas dos
 autos foram suficientes para amparar a condenação pela prática do
 crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo
 julgamento do caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão
 colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no
 recurso integrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da
 defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro
 abuso do direito de recorrer.
- **Item 6 (texto oficial):** Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido
 caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e
 o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,
 independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de
 novas irresignações. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata
 baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
 acórdão e da eventual interposição de outro recurso.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
 ART. 619 DO CPP. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO.
 PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.
 1. Na hipótese, a defesa apenas repetiu os argumentos dos últimos
 embargos de declaração opostos, como vem fazendo reiteradamente.
 Vale recordar que os embargos que ora se analisam são o terceiro
 recurso contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
 2. A pretensão defensiva visa, em última análise, o reconhecimento
 de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao
 indeferir a produção de prova pericial.
 3. No entanto, tal como registrado no acórdão que julgou o agravo
 regimental, o Tribunal de origem consignou expressamente que o
 pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela
 destruição física dos documentos. Além disso, assentou que a peça
 acusatória descreveu a participação da ré e que as demais provas dos
 autos foram suficientes para amparar a condenação pela prática do
 crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.
 4. Fica claro que a parte pretende, na espécie, obter novo
 julgamento do caso, em sentido oposto ao já firmado por este órgão
 colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no
 recurso integrativo.
 5. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da
 defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em verdadeiro
 abuso do direito de recorrer.
 6. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido
 caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e
 o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos,
 independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de
 novas irresignações. Precedentes.
 7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata
 baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
 acórdão e da eventual interposição de outro recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração e, diante do abuso do direito de defesa,
 determinar a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da
 publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro
 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 255ec7959dc4fea07a91e8a46cb31820e246a6d58db6f4959a5829dbcf06c505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

