# Registro público: STJ — 228710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547e2d8bc1a4128677ef15b8bc6655a0052e65fdb310ade1260a4ce470edf6c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464627
- **Número de registro na fonte:** 202504778880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, de homicídio
 qualificado e lesão corporal.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa aponta omissões e contradição quanto à individualização
 da conduta, à insuficiência das medidas cautelares diversas, à
 aplicação da Lei n. 15.272/2025, à contemporaneidade da medida e ao
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados
 os vícios apontados.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado individualizou a atuação do suspeito e
 concluiu que o deslocamento em grupo armado, a invasão domiciliar
 durante a madrugada e as agressões praticadas revelam gravidade
 concreta do modo de execução e risco à ordem pública, suficientes
 para justificar a prisão preventiva e afastar a adequação das
 medidas cautelares diversas.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei n. 15.272/2025 foi mencionada apenas como reforço
 argumentativo, sem aplicação retroativa. A referência à norma não
 constituiu fundamento necessário à manutenção da custódia.
- **Item 6 (texto oficial):** A contemporaneidade diz respeito ao risco que a liberdade do
 acusado representa à ordem pública, reconhecida, no caso, a partir
 das circunstâncias indicativas de sua periculosidade social.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausentes omissão ou contradição interna do julgado, não se
 prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria nem impõem
 pronunciamento individualizado sobre dispositivos constitucionais
 para fins de prequestionamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, de homicídio
 qualificado e lesão corporal.
 2. A defesa aponta omissões e contradição quanto à individualização
 da conduta, à insuficiência das medidas cautelares diversas, à
 aplicação da Lei n. 15.272/2025, à contemporaneidade da medida e ao
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
 3. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados
 os vícios apontados.
 4. O acórdão embargado individualizou a atuação do suspeito e
 concluiu que o deslocamento em grupo armado, a invasão domiciliar
 durante a madrugada e as agressões praticadas revelam gravidade
 concreta do modo de execução e risco à ordem pública, suficientes
 para justificar a prisão preventiva e afastar a adequação das
 medidas cautelares diversas.
 5. A Lei n. 15.272/2025 foi mencionada apenas como reforço
 argumentativo, sem aplicação retroativa. A referência à norma não
 constituiu fundamento necessário à manutenção da custódia.
 6. A contemporaneidade diz respeito ao risco que a liberdade do
 acusado representa à ordem pública, reconhecida, no caso, a partir
 das circunstâncias indicativas de sua periculosidade social.
 7. Ausentes omissão ou contradição interna do julgado, não se
 prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria nem impõem
 pronunciamento individualizado sobre dispositivos constitucionais
 para fins de prequestionamento.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 547e2d8bc1a4128677ef15b8bc6655a0052e65fdb310ade1260a4ce470edf6c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 547e2d8bc1a4128677ef15b8bc6655a0052e65fdb310ade1260a4ce470edf6c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 547e2d8bc1a4128677ef15b8bc6655a0052e65fdb310ade1260a4ce470edf6c1
- **SHA-256 do comentário:** 42bd02ad866dce483959af03ad8761502591659db608ec7f9f1beb814d3bb3eb
