# Registro público: STJ — 1085429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464630
- **Número de registro na fonte:** 202601209328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração,
 dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não
 observou o esgotamento da instância antecedente.
 2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing
 expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer
 suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da
 ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da
 repercussão geral.
 3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento
 da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por
 inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a
 parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou
 julgamento colegiado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o
 princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao
 princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração,
 dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não
 observou o esgotamento da instância antecedente.
 2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing
 expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer
 suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da
 ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da
 repercussão geral.
 3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento
 da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por
 inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a
 parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou
 julgamento colegiado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o
 princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao
 princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6398e0003d8c6575fe9e60f8da89b63cbe8545141bb4ab8d2bbaf16ca918fd1f
- **SHA-256 do comentário:** f682dd70ccf903bf8670ea98d2f1406a32a843e57467178564edf566add4594b
