# Registro público: STJ — 2235376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6be549dc0931081feecb92dad2ad9ab4a02f27948f46d44f1136a6d981fb2c72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE
 DE ORIGEM, AO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.051/SP E À
 DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS NÃO
 CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
 necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
 decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata omissão quanto à suficiência da fundamentação
 empregada pela Corte de origem ao rejeitar os aclaratórios ali
 opostos, porquanto o acórdão embargado transcreveu a ementa do
 julgamento da apelação e demonstrou, de modo expresso, que todas as
 teses defensivas haviam sido enfrentadas, circunstância que
 evidencia o propósito de reexame da matéria, não de omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não se verifica omissão quanto ao necessário
 distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP, visto que o acórdão
 embargado enfrentou, de modo específico, os elementos fáticos do
 caso concreto (acionamento da administração do estabelecimento,
 comportamento alterado do réu e existência de jovem desacordada no
 interior do quarto) e neles assentou a legitimidade da busca
 domiciliar, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo
 Tribunal Federal sobre fundadas razões.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à pretendida distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, para fins de afastamento da Súmula n. 7 do
 STJ, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a Corte local
 analisou de modo fundamentado o pleito de semi-imputabilidade e que
 a revisão dessa conclusão, à vista da prova pericial produzida,
 demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal, em rigor, não aponta omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, mas busca a reforma do julgado por via
 inadequada, o que não se admite em embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE
 DE ORIGEM, AO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.051/SP E À
 DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS NÃO
 CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
 necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
 decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
 2. Não se constata omissão quanto à suficiência da fundamentação
 empregada pela Corte de origem ao rejeitar os aclaratórios ali
 opostos, porquanto o acórdão embargado transcreveu a ementa do
 julgamento da apelação e demonstrou, de modo expresso, que todas as
 teses defensivas haviam sido enfrentadas, circunstância que
 evidencia o propósito de reexame da matéria, não de omissão.
 3. Também não se verifica omissão quanto ao necessário
 distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP, visto que o acórdão
 embargado enfrentou, de modo específico, os elementos fáticos do
 caso concreto (acionamento da administração do estabelecimento,
 comportamento alterado do réu e existência de jovem desacordada no
 interior do quarto) e neles assentou a legitimidade da busca
 domiciliar, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo
 Tribunal Federal sobre fundadas razões.
 4. Quanto à pretendida distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, para fins de afastamento da Súmula n. 7 do
 STJ, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a Corte local
 analisou de modo fundamentado o pleito de semi-imputabilidade e que
 a revisão dessa conclusão, à vista da prova pericial produzida,
 demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório.
 5. A pretensão recursal, em rigor, não aponta omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, mas busca a reforma do julgado por via
 inadequada, o que não se admite em embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
