# Registro público: STJ — 1037609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464663
- **Número de registro na fonte:** 202503669223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X.
 REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de
 indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na
 petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos
 requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para
 melhor esclarecer os questionamentos do impetrante.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até
 25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante
 monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante
 n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual
 enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do
 decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que
 não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A
 previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar
 os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese
 destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a
 quem já se encontrava em regime aberto.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem
 modificar sua conclusão.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X.
 REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental.
 2. A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de
 indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.
 3. A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na
 petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos
 requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para
 melhor esclarecer os questionamentos do impetrante.
 4. O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até
 25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante
 monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante
 n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos.
 5. Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual
 enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do
 decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que
 não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A
 previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar
 os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese
 destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a
 quem já se encontrava em regime aberto.
 6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem
 modificar sua conclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab
- **SHA-256 do comentário:** 9267c5182cb12d1a8670f4fb317fcb9e5407f56a37b9432a98ad3026428c8913
