{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1654,"origem":"stj","sha256_origem":"42398e333baa3de952e3e1982b3343a7dddf7bb8f3b31ff9a48d22b5fbee7f45","registro_original":{"id_fonte":"000812736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022325","numero_registro":"202103561288","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA\nESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE\nHETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL\nPARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA\nPARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O\nCORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.\nSÚMULA 284/STF.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento\ncontrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de\nquestões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes\npara o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a\nargumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente\ngenéricas, ou simples indicação de que determinado preceito\nnormativo deixou de ser examinado.\n2. O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de\nviolação a preceito normativo infralegal.\n3. O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado\nnegro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de\ninclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla\ndefesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado\nem 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC\n17-08-2017).\n4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48088634665b950b545d86a115c5bfd296c1bbcd1075baec246e1043b5beabab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
