# Registro público: STJ — 2022325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42398e333baa3de952e3e1982b3343a7dddf7bb8f3b31ff9a48d22b5fbee7f45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812736
- **Número de registro na fonte:** 202103561288
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA
ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O
CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento
contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de
questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes
para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a
argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente
genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito
normativo deixou de ser examinado.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de
violação a preceito normativo infralegal.
- **Item 3 (texto oficial):** O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado
negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de
inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla
defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC
17-08-2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA
ESPECIAL DE NEGROS E PARDOS. VIABILIDADE DE PROCEDIMENTO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41/DF. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE OU NA FALTA DE EXAME DE PONTO CONSIDERADO IRRELEVANTE PARA O
CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional no mero julgamento
contrário aos interesses da parte, nem tampouco na falta de exame de
questões que, para o contexto da demanda, afiguram-se irrelevantes
para o exame da controvérsia; tampouco avia o especial quanto a
argumento, nesse sentido, baseado em conjecturas meramente
genéricas, ou simples indicação de que determinado preceito
normativo deixou de ser examinado.
2. O recurso especial tampouco é via adequada para o exame de
violação a preceito normativo infralegal.
3. O procedimento da heteroidentificação do candidato autodeclarado
negro ou pardo presta-se a evitar fraudes à política pública de
inclusão social, havendo observar o contraditório e a ampla
defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC
17-08-2017).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 42398e333baa3de952e3e1982b3343a7dddf7bb8f3b31ff9a48d22b5fbee7f45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022325 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 42398e333baa3de952e3e1982b3343a7dddf7bb8f3b31ff9a48d22b5fbee7f45
- **SHA-256 do comentário:** d66445dd894180e1f404f3d83d0f41ee0d558cbd577d6c3a7078e5b60cd70f10
