{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16540,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb7ac6eb8074c8b204478666a231a5d430f50e334f4516a6032210e415986e4","registro_original":{"id_fonte":"000829880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992870","numero_registro":"202200806976","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO\nEM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO\nDAS CHAVES AOS ADQUIRENTES.\n1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação\npor danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de\npromessa de compra e venda.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade\nsolidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham\nintegrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou\nvício. Precedentes.\n5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por\nlucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor,\nsendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente.\n6. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega\nde imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à\nmédia do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes.\n7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da\nefetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do\nqual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao\ndomínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes.\n8. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f0f8a370d57b146605613ea75e1fe4ae976c2562b89421015e7090e201685c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
