# Registro público: STJ — 1676129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d8767542610a911d8ced94872b12d55c79c16b2de1546b5f793eb883f5518b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464679
- **Número de registro na fonte:** 202000583455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
 se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
 que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
 agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de
 provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a
 impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação
 que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como
 objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
 negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da
 dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte
 Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de
 eventual questão prejudicial, como a prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não
 conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o
 pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público,
 em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da
 prescrição da pretensão executória.
- **Item 6 (texto oficial):** A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
 com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
 fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
 quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
 obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
 se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
 que lhe foram submetidas.
 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
 agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de
 provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a
 impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação
 que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como
 objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
 negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da
 dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
 4. Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte
 Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de
 eventual questão prejudicial, como a prescrição.
 5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não
 conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o
 pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público,
 em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da
 prescrição da pretensão executória.
 6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
 com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
 fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
 quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
 obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6d8767542610a911d8ced94872b12d55c79c16b2de1546b5f793eb883f5518b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1676129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d8767542610a911d8ced94872b12d55c79c16b2de1546b5f793eb883f5518b3
- **SHA-256 do comentário:** 862e1cfa227561e39a6da6bfb6a00fce285763109291e03e7d9fede532eb4783
