{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165404,"origem":"stj","sha256_origem":"03475e9845f6fcd2f0cca0ba694529a68e7e53c9722f21c1bdfa31aedc96d06e","registro_original":{"id_fonte":"1464698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1044716","numero_registro":"202504054776","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental.\n 2. A defesa alega omissões relacionadas: a) à ausência de laudo\n pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva; b) à\n violação do art. 155 do CPP; c) à incongruência no reconhecimento\n do dolo da receptação (art. 180 do CP), com invocação do princípio\n da correlação; e d) ao pronunciamento sobre os arts. 5º, LIV, LV e\n LVII, e 93, IX, da CF.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619\n do CPP está configurado.\n 4. O acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas, e não há\n omissão a sanar. Os embargantes pretendem, na espécie, obter novo\n julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão\n colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido.\n 5. Quanto à alegada violação do art. 158 do CPP, além do destaque à\n supressão de instância, pontuou-se a inexistência de flagrante\n ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de\n ofício, diante da referência, no acórdão de apelação, a laudo\n pericial que atestou a adulteração de sinais identificadores, além\n de apreensão do veículo, comprovantes de transferências bancárias,\n boletins de ocorrência, fotografias, arquivos audiovisuais e\n depoimentos.\n 6. O colegiado registrou que a condenação do embargante não está\n fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois o Tribunal\n de Justiça considerou depoimentos prestados e confirmados em juízo,\n além de prova documental e pericial submetida ao contraditório.\n 7. Em relação ao elemento subjetivo da receptação, existe o registro\n de que a receptação dolosa foi imputada na denúncia e a instância\n ordinária reconheceu a ciência da proveniência ilícita do bem, com\n base em vínculo financeiro demonstrado pelos pagamentos, pelos\n depoimentos e pelas inconsistências das versões defensivas. A\n motivação evidencia dolo e não culpa.\n 8. Registrou-se, por fim, que a absolvição demandaria reexame\n fático-probatório incompatível com os estreitos limites do habeas\n corpus.\n 9. Em embargos de declaração, não cabe pronunciamento sobre\n dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.\n 10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53ce92a65b7b2f1c46b5f9044b57020b01fd1a704fa2d57d73cc9215f3d9ec59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
