# Registro público: STJ — 1044716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03475e9845f6fcd2f0cca0ba694529a68e7e53c9722f21c1bdfa31aedc96d06e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega omissões relacionadas: a) à ausência de laudo
 pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva; b) à
 violação do art. 155 do CPP; c) à incongruência no reconhecimento
 do dolo da receptação (art. 180 do CP), com invocação do princípio
 da correlação; e d) ao pronunciamento sobre os arts. 5º, LIV, LV e
 LVII, e 93, IX, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619
 do CPP está configurado.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas, e não há
 omissão a sanar. Os embargantes pretendem, na espécie, obter novo
 julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão
 colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 158 do CPP, além do destaque à
 supressão de instância, pontuou-se a inexistência de flagrante
 ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de
 ofício, diante da referência, no acórdão de apelação, a laudo
 pericial que atestou a adulteração de sinais identificadores, além
 de apreensão do veículo, comprovantes de transferências bancárias,
 boletins de ocorrência, fotografias, arquivos audiovisuais e
 depoimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** O colegiado registrou que a condenação do embargante não está
 fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois o Tribunal
 de Justiça considerou depoimentos prestados e confirmados em juízo,
 além de prova documental e pericial submetida ao contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao elemento subjetivo da receptação, existe o registro
 de que a receptação dolosa foi imputada na denúncia e a instância
 ordinária reconheceu a ciência da proveniência ilícita do bem, com
 base em vínculo financeiro demonstrado pelos pagamentos, pelos
 depoimentos e pelas inconsistências das versões defensivas. A
 motivação evidencia dolo e não culpa.
- **Item 8 (texto oficial):** Registrou-se, por fim, que a absolvição demandaria reexame
 fático-probatório incompatível com os estreitos limites do habeas
 corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Em embargos de declaração, não cabe pronunciamento sobre
 dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental.
 2. A defesa alega omissões relacionadas: a) à ausência de laudo
 pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva; b) à
 violação do art. 155 do CPP; c) à incongruência no reconhecimento
 do dolo da receptação (art. 180 do CP), com invocação do princípio
 da correlação; e d) ao pronunciamento sobre os arts. 5º, LIV, LV e
 LVII, e 93, IX, da CF.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619
 do CPP está configurado.
 4. O acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas, e não há
 omissão a sanar. Os embargantes pretendem, na espécie, obter novo
 julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão
 colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido.
 5. Quanto à alegada violação do art. 158 do CPP, além do destaque à
 supressão de instância, pontuou-se a inexistência de flagrante
 ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de
 ofício, diante da referência, no acórdão de apelação, a laudo
 pericial que atestou a adulteração de sinais identificadores, além
 de apreensão do veículo, comprovantes de transferências bancárias,
 boletins de ocorrência, fotografias, arquivos audiovisuais e
 depoimentos.
 6. O colegiado registrou que a condenação do embargante não está
 fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois o Tribunal
 de Justiça considerou depoimentos prestados e confirmados em juízo,
 além de prova documental e pericial submetida ao contraditório.
 7. Em relação ao elemento subjetivo da receptação, existe o registro
 de que a receptação dolosa foi imputada na denúncia e a instância
 ordinária reconheceu a ciência da proveniência ilícita do bem, com
 base em vínculo financeiro demonstrado pelos pagamentos, pelos
 depoimentos e pelas inconsistências das versões defensivas. A
 motivação evidencia dolo e não culpa.
 8. Registrou-se, por fim, que a absolvição demandaria reexame
 fático-probatório incompatível com os estreitos limites do habeas
 corpus.
 9. Em embargos de declaração, não cabe pronunciamento sobre
 dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
