# Registro público: STJ — 2850288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0b390e63c3d61d598f54ce6b680de2cb54ac6ac521a5e3bcbff19537b11f259

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464701
- **Número de registro na fonte:** 202500373050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
 do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no
 art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por
 tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a
 defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo
 Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca
 domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas,
 pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta
 Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de
 apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo
 pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade
 jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões
 judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto
 ao ponto já solucionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
 do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no
 art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por
 tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a
 defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo
 Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca
 domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas,
 pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
 2. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta
 Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de
 apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo
 pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional.
 3. A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade
 jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões
 judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto
 ao ponto já solucionado.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a0b390e63c3d61d598f54ce6b680de2cb54ac6ac521a5e3bcbff19537b11f259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

