# Registro público: STJ — 3079236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63934ae6cc3455eaea05130c63a40ecc8f0836536e56eb8539640dee3577a045

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464711
- **Número de registro na fonte:** 202504080120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo
 regimental no agravo em recurso especial.
 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal e divergência quanto à necessidade de
 corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais. O apelo não foi
 admitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; o subsequente
 agravo regimental foi desprovido, acrescido o óbice da Súmula 182
 por ausência de impugnação específica; os primeiros embargos de
 declaração foram rejeitados.
 3. Nos presentes embargos, o Embargante aponta omissão quanto à
 distinção entre reexame de fatos (vedado pela Súmula 7) e controle
 de legalidade da valoração probatória; contradição interna entre a
 desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e o
 reconhecimento de fundamentação suficiente do acórdão; e omissão
 quanto à natureza jurídica da tese sobre corroboração da palavra da
 vítima.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção entre
 reexame de fatos e controle de legalidade da valoração probatória
 para superar a Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência da fundamentação
 diante da inexistência de dever de rebater individualmente todos os
 argumentos; e (iii) à qualificação jurídica da tese de corroboração
 da palavra da vítima como matéria de direito, com potencial
 afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não
 constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para renovar
 fundamentos já apreciados.
 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e
 controle de legalidade: o acórdão embargado concluiu que não houve
 demonstração analítica de que a pretensão recursal prescindia de
 reavaliação do conjunto fático-probatório, razão pela qual manteve a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 7. Não há contradição interna: a afirmação de que o julgador não
 está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
 harmoniza-se com o reconhecimento de fundamentação suficiente. A
 contradição sanável por embargos é a interna, entre proposições
 logicamente inconciliáveis, o que não se verifica.
 8. A tese sobre corroboração da palavra da vítima foi enfrentada,
 tendo sido qualificada como inconformismo quanto ao resultado e
 alcançada pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A superação da Súmula
 83 exige indicação de precedentes recentes e favoráveis, com cotejo
 analítico, ônus não cumprido.
 9. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento
 para reabrir debate sobre matéria já decidida, sob pena de
 desvirtuar sua função integrativa e comprometer a estabilidade das
 decisões colegiadas.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES SUMULARES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo
 regimental no agravo em recurso especial.
 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal e divergência quanto à necessidade de
 corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais. O apelo não foi
 admitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; o subsequente
 agravo regimental foi desprovido, acrescido o óbice da Súmula 182
 por ausência de impugnação específica; os primeiros embargos de
 declaração foram rejeitados.
 3. Nos presentes embargos, o Embargante aponta omissão quanto à
 distinção entre reexame de fatos (vedado pela Súmula 7) e controle
 de legalidade da valoração probatória; contradição interna entre a
 desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e o
 reconhecimento de fundamentação suficiente do acórdão; e omissão
 quanto à natureza jurídica da tese sobre corroboração da palavra da
 vítima.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção entre
 reexame de fatos e controle de legalidade da valoração probatória
 para superar a Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência da fundamentação
 diante da inexistência de dever de rebater individualmente todos os
 argumentos; e (iii) à qualificação jurídica da tese de corroboração
 da palavra da vítima como matéria de direito, com potencial
 afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não
 constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para renovar
 fundamentos já apreciados.
 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e
 controle de legalidade: o acórdão embargado concluiu que não houve
 demonstração analítica de que a pretensão recursal prescindia de
 reavaliação do conjunto fático-probatório, razão pela qual manteve a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 7. Não há contradição interna: a afirmação de que o julgador não
 está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
 harmoniza-se com o reconhecimento de fundamentação suficiente. A
 contradição sanável por embargos é a interna, entre proposições
 logicamente inconciliáveis, o que não se verifica.
 8. A tese sobre corroboração da palavra da vítima foi enfrentada,
 tendo sido qualificada como inconformismo quanto ao resultado e
 alcançada pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A superação da Súmula
 83 exige indicação de precedentes recentes e favoráveis, com cotejo
 analítico, ônus não cumprido.
 9. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento
 para reabrir debate sobre matéria já decidida, sob pena de
 desvirtuar sua função integrativa e comprometer a estabilidade das
 decisões colegiadas.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 63934ae6cc3455eaea05130c63a40ecc8f0836536e56eb8539640dee3577a045
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [A palavra da vítima basta para provar violência doméstica?](https://wikijuridica.com.br/criminal/palavra-da-vitima-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpalavra-da-vitima-como-prova%2F)

