{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165421,"origem":"stj","sha256_origem":"bf2b548bb62f562218d8162919d95b36c6ba8814c2e1f03028d94047d60275ad","registro_original":{"id_fonte":"1464775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3226103","numero_registro":"202601367737","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que\n não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação,\n ante a incidência da Súmula 284/STF.\n 2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito\n suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não\n incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica;\n indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e,\n subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio\n jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo\n regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação\n clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo\n entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em\n observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do\n CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a\n incidência da Súmula 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e\n fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não\n conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações\n genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não\n satisfazem o princípio da dialeticidade.\n 5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do\n recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando\n normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões\n recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato\n e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera\n menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da\n interpretação jurídica que reputa correta.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4786be512b843997eb8df4ccf9b9710933eee5f9e8196cadc966d425205b6575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
