# Registro público: STJ — 2178930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aabcba659aa75ff18f3ee553cc88b4ee774ca5387b53901560c122ce00a8928

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464802
- **Número de registro na fonte:** 202404079641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos especiais interpostos contra acórdãos que mantiveram
 as condenações por estupro de vulnerável e pornografia infantil não
 comportam conhecimento quanto às alegações constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses sobre cadeia de custódia não enfrentam fundamentos
 autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e carecem de prequestionamento
 quanto à necessidade de perícia (Súmulas 282 e 356 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade da instrução por protagonismo judicial não foi
 demonstrada com cotejo analítico nem com paradigmas idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações sobre depoimento especial e ausência do réu não
 foram prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF), e as de paridade
 de armas e juntada digitalizada não impugnaram fundamentos
 bastantes, além da preclusão e ausência de prejuízo (Súmula
 283/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A nulidade do interrogatório por videoconferência demandaria
 revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** As teses sobre reconhecimento de pessoas, dolo específico,
 consunção, quantidade de crimes, compensação de circunstâncias,
 isonomia na dosimetria e consequências do delito padecem de
 fundamentação adequada (Súmula 284/STF) ou exigem reexame de provas
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** A atenuante da confissão não incide por inexistência de
 confissão. No recurso autônomo, as preliminares de reformatio in
 pejus e de omissão quanto ao lapso temporal não foram devidamente
 fundamentadas (Súmula 284/STF) ou prequestionadas (Súmulas 282 e 356
 do STF).
- **Item 8 (texto oficial):** A continuidade delitiva entre séries distintas foi afastada por
 desígnios autônomos e alternância temporal. O dissídio sobre
 continuidade delitiva não foi comprovado, diante da ausência de
 cotejo analítico e da juntada do inteiro teor dos paradigmas, não
 servindo como paradigma julgamento em habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Recursos especiais não conhecidos. Prejudicada  a análise das
 Petições n. 1.096.288/2024 e n. 834.496/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
 1. Os recursos especiais interpostos contra acórdãos que mantiveram
 as condenações por estupro de vulnerável e pornografia infantil não
 comportam conhecimento quanto às alegações constitucionais.
 2. As teses sobre cadeia de custódia não enfrentam fundamentos
 autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e carecem de prequestionamento
 quanto à necessidade de perícia (Súmulas 282 e 356 do STF).
 3. A nulidade da instrução por protagonismo judicial não foi
 demonstrada com cotejo analítico nem com paradigmas idôneos.
 4. As alegações sobre depoimento especial e ausência do réu não
 foram prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF), e as de paridade
 de armas e juntada digitalizada não impugnaram fundamentos
 bastantes, além da preclusão e ausência de prejuízo (Súmula
 283/STF).
 5. A nulidade do interrogatório por videoconferência demandaria
 revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
 6.  As teses sobre reconhecimento de pessoas, dolo específico,
 consunção, quantidade de crimes, compensação de circunstâncias,
 isonomia na dosimetria e consequências do delito padecem de
 fundamentação adequada (Súmula 284/STF) ou exigem reexame de provas
 (Súmula 7/STJ).
 7. A atenuante da confissão não incide por inexistência de
 confissão. No recurso autônomo, as preliminares de reformatio in
 pejus e de omissão quanto ao lapso temporal não foram devidamente
 fundamentadas (Súmula 284/STF) ou prequestionadas (Súmulas 282 e 356
 do STF).
 8. A continuidade delitiva entre séries distintas foi afastada por
 desígnios autônomos e alternância temporal. O dissídio sobre
 continuidade delitiva não foi comprovado, diante da ausência de
 cotejo analítico e da juntada do inteiro teor dos paradigmas, não
 servindo como paradigma julgamento em habeas corpus.
 9. Recursos especiais não conhecidos. Prejudicada  a análise das
 Petições n. 1.096.288/2024 e n. 834.496/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178930 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aabcba659aa75ff18f3ee553cc88b4ee774ca5387b53901560c122ce00a8928
- **SHA-256 do comentário:** af4aaaaf22250564183df171053e7cdf2d2d2bc1212bea62338c3e292138cebe
