# Registro público: STJ — 3181454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 475b9a19d4ce8bfae9bd00a6dfe886d98a7722390e2dce3848e6e78258ad78c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
 termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal,
 obter efeitos modificativos ou viabilizar o prequestionamento das
 matérias de mérito não examinadas em razão do não conhecimento do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo
 ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos
 modificativos na ausência de vício.
 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 controvérsia relativa à admissibilidade recursal, consignando que o
 agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que
 atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A afirmação
 genérica de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado não supre
 a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à
 inadequação de determinados paradigmas, tampouco a falta de cotejo
 analítico e individualizado entre os julgados confrontados.
 6. As alegações relacionadas à inviolabilidade do domicílio, à
 vedação ao bis in idem e aos Temas n. 280 e n. 712 do STF dizem
 respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado
 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser
 utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a admissibilidade
 ou o mérito do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
 termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal,
 obter efeitos modificativos ou viabilizar o prequestionamento das
 matérias de mérito não examinadas em razão do não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo
 ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos
 modificativos na ausência de vício.
 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 controvérsia relativa à admissibilidade recursal, consignando que o
 agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que
 atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A afirmação
 genérica de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado não supre
 a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à
 inadequação de determinados paradigmas, tampouco a falta de cotejo
 analítico e individualizado entre os julgados confrontados.
 6. As alegações relacionadas à inviolabilidade do domicílio, à
 vedação ao bis in idem e aos Temas n. 280 e n. 712 do STF dizem
 respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado
 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser
 utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a admissibilidade
 ou o mérito do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
