# Registro público: STJ — 1098817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3baa557e024e176829788df80edea84f314b2d2e85444679bc5c33c445206797

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464817
- **Número de registro na fonte:** 202601972150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado
 às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do
 crime previsto no art. 215-A do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 pedido liminar em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que
 aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação
 consolidada desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
 LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado
 às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do
 crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 pedido liminar em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que
 aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação
 consolidada desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3baa557e024e176829788df80edea84f314b2d2e85444679bc5c33c445206797
- **SHA-256 do comentário:** b636b26058ea73bf7a63eeaafae78bea121d7e22aa82fb11790b87944ee04f38
