# Registro público: STJ — 1117694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464820
- **Número de registro na fonte:** 202603178981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de
 primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de
 origem, por risco de supressão de instância.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência originária para processar e julgar
 habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e
 não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de
 supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser
 conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
 para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de
 primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto
 do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art.
 105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o
 conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP,
 art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
 5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar
 nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão
 de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão
 agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO COATOR PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRO
 GRAU. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de
 primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de
 origem, por risco de supressão de instância.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência originária para processar e julgar
 habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e
 não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de
 supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser
 conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
 para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de
 primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto
 do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art.
 105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o
 conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP,
 art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
 5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar
 nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão
 de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão
 agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1117694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dbe68a97ff0fdf2fb866735e18101e867d58ac59973e20dce0460763e7a44c7
- **SHA-256 do comentário:** c24d80d360fa4a99130bf0269aadbf8b44d9b5f5598f80e10baf3e628e89359c
